Pleno decide IRDR e fixa tese de que não pagamento de custas autoriza extinção de processo

Pleno decide IRDR e fixa tese de que não pagamento de custas autoriza extinção de processo

O Tribunal de Justiça do Amazonas fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quanto à necessidade de recolhimento de custas para evitar a extinção de processo, no julgamento dos autos n.º 0008859-17.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina do Nascimento Marques.

O incidente foi suscitado pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, membro da Terceira Câmara Cível, durante análise de apelação interposta por financiador de crédito que ajuizou ação de busca e apreensão e teve o processo extinto sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas para novas diligências do oficial de justiça após intimação, de acordo com o artigo 485, IV do Código de Processo Civil (CPC). Durante a tramitação do IRDR, o apelante pediu desistência do recurso, pois o requerido procurou o banco para resolver a situação do contrato.

Segundo o desembargador, o objetivo era fixar o entendimento do TJAM sobre uma questão jurídica comum em diversos processos, para evitar decisões contraditórias, constatando haver ao mesmo tempo a repetição de processos sobre a mesma questão de direito e o risco de ofender os princípios da isonomia e segurança jurídica, conforme o artigo 976 do CPC.

O magistrado observou que a ausência de recolhimento das custas processuais, referentes às diligências do oficial de justiça, repercutem na extinção do processo, pela ausência de citação. Mas destaca haver duas linhas de raciocínio no TJAM: uma pela aplicação do artigo 485, inciso III c/c parágrafo 1.º do CPC, entendendo quanto à necessidade de prévia intimação pessoal do autor para a suprir sua falta, no prazo de cinco dias, antes da extinção do feito; outra pela desnecessidade de intimação pessoal do autor, pela aplicação do artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

No Tribunal Pleno, o incidente foi admitido para decidir quanto ao questionamento: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a justificar a prévia intimação pessoal do autor para promover a diligência ou tal ato diz respeito a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), que autorizaria a extinção do feito tão logo não houvesse o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor?”

Após o julgamento, por maioria, em dissonância do parecer ministerial, foi fixada a seguinte tese: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor”.

Fonte: TJAM

Leia mais

Quem vende um precatório e recebe o preço não pode depois receber novamente o próprio crédito

Quem vende um precatório e recebe o valor ajustado pela negociação não pode, posteriormente, permanecer também com o dinheiro pago pelo poder público em...

Cobrança sem prova de adesão válida gera devolução em dobro, mas não presume dano moral

A cobrança de um seguro residencial pelo Banco Bradesco, sem prova de adesão válida do consumidor, levou o juiz de Direito Daniel do Nascimento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operadora de saúde é condenada a fornecer medicamento injetável para paciente com osteoporose grave

O 5° Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (RN) condenou uma operadora de plano de saúde...

Justiça nega indenização por cobrança indevida sem comprovação de dano moral

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte (RN)...

Empregada gestante que pede demissão espontaneamente abre mão da estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a validade do pedido de demissão...

Quem vende um precatório e recebe o preço não pode depois receber novamente o próprio crédito

Quem vende um precatório e recebe o valor ajustado pela negociação não pode, posteriormente, permanecer também com o dinheiro...