Da prática do roubo realizado em concurso com um menor de idade – corrupção de menores – consumado com a subtração do celular da vítima- linchamento e prisão. Estes foram os fatos. E era um simulacro de arma de fogo o instrumento usado na subtração da coisa alheia móvel mediante ameaça. Nessa história de violência o pega ladrão ecoou. O alerta foi dado por um motoqueiro e os populares somente cessaram as agressões porque a polícia interviu. Mas o flagrante foi um dever legal cumprido pela polícia, somente se permitindo que fossem ao hospital Platão Araújo para os primeiros socorros. Depois, a autuação da prisão, custódia e preventiva decretada ao imputável Luiz Silva. Logo após, pedido de habeas corpus negado pela Desembargadora Carla Reis: sem constrangimento ilegal ao direito de liberdade, declarou.
O fato se deu em via pública, no bairro Novo Aleixo, em Manaus, e o acusado, Paciente na ação de corpus, na data do fato agiu em harmonia com o menor, abordando a vítima Wagner Silva, com emprego de arma artesanal, mas que serviu para causar temor na vítima que entregou o celular e a carteira de bolso. Porém, na hora da fuga da dupla um motoqueiro, que a tudo assistia, gritou pega ladrão e logo os transeuntes detiveram os infratores.
As agressões e linchamento foram acentuadas e somente cessaram ante a intervenção da Polícia Militar. Fato consumado, subtração praticada mediante violência à pessoa, ainda que tenham a posse momentânea do objeto subtraído: roubo majorado ante pena previamente descrita como qualificadora. O menor deve responder ao fato ante as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No habeas corpus, a prisão preventiva dita ilegal restou assim delineada “a decisão vergastada é legítima aos olhos da ordem constitucional, e legal sob a ótica infraconstitucional, eis que o anunciado pronunciamento jurisdicional demonstrou o fumus comissi delicti (prova segura da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria), como também do periculum libertatis (aplicação da lei penal e garantia à ordem pública).
Processo nº 4004217-64.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Habeas Corpus nº 4004217-64.2022.8.04.0000. Paciente : Luiz Silva. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ POUCO MAIS DE DOIS MESES, COMINSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ DESIGNADA PARA O PRÓXIMO MÊS. FUNDAMENTAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA COMPROVADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INÁBEIS A DESCONSTITUIR A PRISÃO PROCESSUAL, EIS QUE PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 282, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.