Nem toda parcela paga ao trabalhador compõe o salário de contribuição que servirá de base para o cálculo da aposentadoria. A depender da natureza jurídica da verba — salarial ou indenizatória — ela pode ou não repercutir na renda mensal inicial do benefício previdenciário.
Foi justamente essa distinção que levou a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas a reconhecer o direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir valores pagos a título de vale-refeição e vale-alimentação no período contributivo do segurado.
Decadência afastada
Antes de enfrentar o mérito, o juízo analisou a incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91. A aposentadoria foi concedida em 9/3/2016 e a ação ajuizada em 18/11/2024.
Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 544 e 966) e do Supremo Tribunal Federal (Temas 313 e 334), a sentença reconheceu que não havia transcorrido o prazo decenal para revisão do benefício. Superada a preliminar, passou-se ao exame da composição do salário de contribuição.
Natureza da verba e repercussão previdenciária
O autor sustentou que o INSS não considerou, no período básico de cálculo (julho/1994 a 9/3/2016), valores recebidos a título de vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA), pagos mediante crédito direto, tíquete ou cartão magnético.
O INSS defendeu que o auxílio-alimentação previsto em acordo coletivo ou vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) teria natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. A sentença destacou que a natureza da verba depende da forma de pagamento.
Antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o entendimento predominante admitia a incidência de contribuição previdenciária inclusive sobre auxílio-alimentação pago com habitualidade, ainda que por meio de cartão ou tíquete. Após a reforma, somente o pagamento em dinheiro passou a integrar a remuneração para fins previdenciários. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1164, fixou a tese de que incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
No caso concreto, como a aposentadoria foi concedida antes da reforma trabalhista, o juízo entendeu que as parcelas pagas mediante crédito direto ou cartão deveriam integrar o salário de contribuição.
Relação entre empregador e segurado
A decisão também consignou que eventual ausência de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador não pode prejudicar o segurado. São distintas a relação tributária entre empresa e Fazenda Pública e a relação previdenciária entre segurado e INSS. Assim, comprovado o pagamento habitual da verba, ela deve repercutir no cálculo do benefício, independentemente de falha na retenção das contribuições.
Revisão da RMI e tutela antecipada
Com esses fundamentos, o juízo julgou procedente o pedido para: incluir as parcelas de VR e VA no período de julho/1994 até 9/3/2016; revisar a renda mensal inicial do benefício nº 174.619.956-0 desde a DIB; pagar as diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Foi concedida tutela antecipada para que o INSS implemente a revisão no prazo fixado, diante do caráter alimentar do benefício, sob pena de multa.
Processo 1040749-40.2024.4.01.3200
