Pagamento retroativo de progressão funcional não viola LRF sem prova de impacto orçamentário, fixa Juiz

Pagamento retroativo de progressão funcional não viola LRF sem prova de impacto orçamentário, fixa Juiz

Sentença foi parcialmente complementada após embargos do Estado do Amazonas, mas reafirma que a morosidade administrativa não pode impedir o exercício de direito subjetivo do servidor

Em decisão lançada em recurso de embargos, o Juiz Igor Caminha Jorge, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas no processo nº 0601285-05.2023.8.04.2000, mantendo, no entanto, a concessão da progressão funcional com efeitos financeiros retroativos.

O Estado, após condenação, alegou omissão da sentença quanto a dois pontos: a suposta discricionariedade administrativa na concessão da progressão e a impossibilidade de reconhecimento judicial de efeitos retroativos, com base no julgamento do STF no RE 629.392.

Ao analisar os embargos, o juiz Igor Caminha Jorge afastou a primeira alegação, ao entender que a sentença já havia enfrentado suficientemente a questão da avaliação de desempenho, destacando que o Estado não pode se beneficiar da própria inércia administrativa para frustrar o direito do servidor.

Contudo, reconheceu a omissão quanto ao segundo ponto, mas rejeitou o argumento do Estado, complementando a sentença com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075, que garante a concessão de progressão funcional mesmo quando ultrapassados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais.

“O direito subjetivo do servidor à sua adequação salarial não pode ser prejudicado por limites de orçamento público, uma vez que a própria LRF excepciona a presente hipótese em seu art. 22, parágrafo único, inciso I”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, foi mantido o entendimento de que a Administração Pública não pode se omitir na realização de avaliações periódicas, e que, em caso de omissão, o Judiciário pode determinar a progressão funcional e seus reflexos financeiros, garantindo o respeito ao plano de cargos e carreiras da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (SES-AM). O processo está em fase de cumprimento de sentença. 

Autos nº. 0601285-05.2023.8.04.2000

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