Sentença foi parcialmente complementada após embargos do Estado do Amazonas, mas reafirma que a morosidade administrativa não pode impedir o exercício de direito subjetivo do servidor
Em decisão lançada em recurso de embargos, o Juiz Igor Caminha Jorge, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas no processo nº 0601285-05.2023.8.04.2000, mantendo, no entanto, a concessão da progressão funcional com efeitos financeiros retroativos.
O Estado, após condenação, alegou omissão da sentença quanto a dois pontos: a suposta discricionariedade administrativa na concessão da progressão e a impossibilidade de reconhecimento judicial de efeitos retroativos, com base no julgamento do STF no RE 629.392.
Ao analisar os embargos, o juiz Igor Caminha Jorge afastou a primeira alegação, ao entender que a sentença já havia enfrentado suficientemente a questão da avaliação de desempenho, destacando que o Estado não pode se beneficiar da própria inércia administrativa para frustrar o direito do servidor.
Contudo, reconheceu a omissão quanto ao segundo ponto, mas rejeitou o argumento do Estado, complementando a sentença com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1075, que garante a concessão de progressão funcional mesmo quando ultrapassados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que preenchidos os requisitos legais.
“O direito subjetivo do servidor à sua adequação salarial não pode ser prejudicado por limites de orçamento público, uma vez que a própria LRF excepciona a presente hipótese em seu art. 22, parágrafo único, inciso I”, afirmou o magistrado.
Dessa forma, foi mantido o entendimento de que a Administração Pública não pode se omitir na realização de avaliações periódicas, e que, em caso de omissão, o Judiciário pode determinar a progressão funcional e seus reflexos financeiros, garantindo o respeito ao plano de cargos e carreiras da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (SES-AM). O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Autos nº. 0601285-05.2023.8.04.2000