Nulidades de provas derivadas de tortura somente subsistem se evidenciadas, firma justiça de Manaus

Nulidades de provas derivadas de tortura somente subsistem se evidenciadas, firma justiça de Manaus

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos ao relatar julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa de Leonardo Matos, condenado a pena de 08 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas, esclareceu ao recorrente que a tese de nulidade das provas que deram ensejo a sua condenação não poderiam ser acolhidas, porquanto inexistiram nos autos evidências de que tenha sido torturado pelos policiais militares responsáveis por sua prisão: A uma porque na fase do inquérito policial sequer essa alegação fora minimamente formalizada. À duas, o exame de corpo de delito não descreveu nenhuma ofensa a sua integridade física. A preliminar foi afastada, de plano. 

Rejeitada a nulidade das provas e ao largo da análise de mérito, os pedidos de absolvição ou alternativamente de desclassificação foram também rejeitados. A negativa de autoria ao fundamento de que era apenas usuário de drogas, à buscar o beneficio do porte de drogas para uso próprio não convenceu os julgadores.

O acusado pretendeu convencer que durante a abordagem policial estava a vender chocolate, ocasião em que possuía em seu poder apenas uma pequena porção de substância entorpecente, que havia acabado de comprar para seu uso pessoal, e, que, quanto ao material apreendido na sua residência não era do seu conhecimento. 

O acusado ainda tentou convencer que os policiais não havia recebido qualquer denúncia anônima descrevendo sua pessoa como suposto traficante da área, nem chegaram a realizar campana prévia ou tampouco o visualizaram vendendo droga e ainda que não realizaram qualquer diligência para confirmar se o material ilícito apreendido no quitinete lhe pertencia ou era de sua responsabilidade. Os fatos no entanto, restaram confirmados em juízo quanto a procedência da pretensão punitiva, mantendo-se a condenação, mas a pena restou redimensionada.

A fase inaugural da dosimetria penal atribuiu ao acusado valoração negativa dos antecedentes criminais, mas o réu não os possuía, mas se manteve as circunstâncias preponderantes da natureza e quantidade das drogas. A pena pelo tráfico de drogas restou em 07 anos de reclusão. 

Processo nº 0630599-47.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n.º 0630599-47.2021.8.04.0001. Apelante: Leonardo Cosmo de Matos.PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES
E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. IMPRESTABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. NÃO IDENTIFICADO. PRECEDENTES. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM À MERCANCIA. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
POTENCIAL LESIVO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA

 

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