No Amazonas, proprietário que vendeu imóvel por contrato verbal deverá receber valor do bem

No Amazonas, proprietário que vendeu imóvel por contrato verbal deverá receber valor do bem

No início de abril, sentença da Comarca de Canutama julgou procedente ação de cobrança de proprietário de um lote de terreno que o vendeu por contrato verbal pelo valor de R$ 15 mil, a ser pago em parcelas de R$ 300,00, mas que recebeu apenas a primeira parcela ajustada.

A parte requerida foi condenada a pagar o valor de R$ 14.700,00 mil para quitação do imóvel, no prazo de dez dias. No caso de não ser feito o pagamento, fica rescindido o contrato verbal por inadimplência.

O requerente apresentou documentos como: o registro do imóvel de 2008, assinado no Cartório Extrajudicial do município, em que consta seu nome como comprador e o nome do vendedor; o documento de título de propriedade (em nome de outra pessoa), do ano de 1988; taxas de Imposto Territorial Rural (ITR) em seu nome e documentos ambientais que o responsabilizam pela área.

Os requeridos, que moram no lote objeto da ação, negaram ter feito negócio com o requerente e afirmaram ter comprado o lote de outra pessoa, com contrato formal, pediram prazo para apresentar o documento, mas não o fizeram. E, em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.

Segundo a juíza Clarissa Ribeiro Lino, que proferiu a sentença, a doutrina e a jurisprudência consideram válidos os contratos verbais, conhecidos como contratos tácitos, a não ser quando a lei exige, mas que no caso analisado não é necessário.

A magistrada explica que “um contrato verbal que possua agente capaz e objeto lícito e determinado, é um contrato válido, desde que tenha sua existência comprovada através de testemunhas ou documentos”.

E, ao analisar os documentos de propriedade do autor, observou que trata-se de um agente capaz, com propriedade outorgada desde 2008 e que paga as responsabilidades pecuniárias do lote. A juíza também verificou a licitude do imóvel, considerando que o autor tem o documento de título de propriedade, mesmo que em nome de terceiro, mas em data anterior ao documentado em cartório; com registro do perímetro.

Conforme o Código Civil, o devedor pode cobrar as parcelas não pagas no prazo de até cinco anos, a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 206 , parágrafo 5.º, inciso I, e solicitar a rescisão do contrato em até dez anos, de acordo com o artigo 205. Como a ação foi ajuizada dentro dos prazos, houve a condenação.

Com informações do TJAM

Leia mais

TSE vai decidir se gesto obsceno de vereador no Amazonas é violência política de gênero

Recurso de vereador de Ipixuna foi admitido pelo TRE-AM; Corte Superior deverá examinar se ato ocorrido durante tumulto em sessão da Câmara preenche os...

Pesquisa eleitoral não é regular só porque tem número de registro, reitera TSE

TSE manteve condenação de empresa que realizou pesquisa em Manaus e reafirmou que o cumprimento das exigências legais não se encerra com o simples...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Revertida justa causa de empregada adventista que se ausentava aos sábados

Vara do Trabalho de Assu (RN) reverteu a demissão por justa causa, aplicada a uma operadora de caixa grávida...

Homem é condenado por latrocínio, furto e resistência

A 1ª Vara Criminal do Gama condenou um réu pelos crimes de latrocínio tentado, furto qualificado e resistência. A pena...

Justiça mantém condenação de plataforma por omissão em ataques homofóbicos contra criança

A 15ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma plataforma de rede social ao...

Resort indenizará família que sofreu intoxicação alimentar após ceia de Natal

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 7ª Vara...