No Amazonas, Maria da Penha não admite que agressor seja vítima ainda que alegue legítima defesa

No Amazonas, Maria da Penha não admite que agressor seja vítima ainda que alegue legítima defesa

Em sede de violência doméstica, J.C.R foi acusado e condenado na Vara Única de Apuí por ter ameaçado a ex-companheira J.G.V, por meio de palavras e gestos, além de ofender a integridade física da vítima. Já por ocasião da prisão em flagrante delito, o acusado firmou que reagira à vítima, e atuara em legítima defesa. Porém, restou condenado no contexto da Lei Maria da Penha, por ameaça e lesão corporal. Em recurso de apelação, o réu pediu que a Corte de Justiça reconhecesse a causa de exclusão de ilicitude, por ter se defendido, argumentando que apenas reagiu à agressão injusta.

Para a defesa, o acusado apenas exercitou direito previsto em lei, pois as ofensas a integridade física ditas sofridas pela vítima decorreram de sua reação à agressão da qual fora vitimado por iniciativa da ex-companheira. Mas o tribunal de Justiça concluiu haver incompatibilidade entre a conduta do recorrente e a tese da legítima defesa. 

A Corte de Justiça anotou que o porte físico do Recorrente, mais forte do que a ofendida não autorizavam a adoção de que, no caso concreto, tenha incidido os meios moderadamente necessários a justificar a acolhida da causa de exclusão de ilicitude penal. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente. O acusado ,dispôs o julgado, com porte físico superior, afastou os meios moderados da alegada defesa.

Para o julgado, ainda que tenha ocorrido eventual provocação da vítima, esta não teria o condão de afastar a intenção do acusado em ofender a integridade física da ex-companheira, o que denominou de não afastamento do elemento subjetivo do tipo penal. Tampouco, firmou ainda o julgado, poderia se justificar as lesões constatadas no corpo da ofendida. Deveras, concluiu o acórdão, que o apelante teria ultrapassado os níveis estritamente necessários ao afastamento da suposta agressão. 

Processo nº 0000512-89.2017.8.04.2300.

Leia o acórdão:

Processo: 0000512-89.2017.8.04.2300 – Apelação Criminal. Apelante: J.C. R. R. Relator: Cezar Luiz Bandiera. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incompatível a conduta do Apelante e a legítima defesa, uma vez que não houve moderação dos meios necessários para repelir injusta agressão, considerando o porte físico do Agente, mais forte do que a Vítima, além da ameaça concomitante, exercida por intermédio de palavras e objeto perfurocortante, a ponto da Vítima temer pela sua integridade física naquele momento; 2. Ainda que tenha havido eventual provocação da Vítima, esta não afasta o elemento subjetivo do tipo penal, tampouco justifica as lesões constatadas no corpo da Ofendida; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Manaus/AM’”

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