Quando o devedor não é localizado para a citação, inexige-se que o credor tenha esgotado todos os meios de identificá-lo para que possa promover a restrição de bens disponíveis -com a penhora por meio do arresto executivo online-, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor. Com amparo nessa disposição, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, reformou em voto seguido à unanimidade na 1ª Câmara Cível, uma decisão de primeiro grau que havia negado a um Instituto de Ensino a execução de um título extrajudicial, por falta de citação do devedor.
Com o teor da decisão que impediu a execução imediata do título, o Exequente interpôs agravo de instrumento. Na 14ª Vara Cível o magistrado dispôs pela impossibilidade do arresto via Sisbajud, pois “o exequente não conseguiu comprovar que esgotou todos os meios, colocadas à sua disposição” e assim determinou sua intimação para diligenciar no sentido de promover a citação do devedor, sob pena de extinção do processo.
Com o recurso interposto e nas razões do agravo de instrumento, o Instituto de Ensino fundamentou que a decisão deveria ser suspensa para não lhe acarretar maiores prejuízos, pois tendo diligenciado pela expedição de cartas citatórias em todos os endereços disponibilizados pelos sistemas conveniados para localização do endereço do devedor não obteve êxito por um período de tempo superior a três anos, além de que, nessas hipóteses, o Tribunal de Justiça vem admitindo a execução na modalidade pretendida.
Ao recurso foi dado provimento dentro dos pedidos expressos. O recurso também obteve decisão favorável quanto à inclusão de ambos os pais do menor no processo de execução judicial do título. A Relatora, adotando entendimento de que o pedido foi amparado em lastro jurídico deferiu a medida.
“No caso de contratação de serviços educacionais por apenas um dos cônjuges, não há no que se falar em divisão de responsabilidades, tendo em vista que aquele que contrata está apenas representando aquele cônjuge ou responsável que não pôde comparecer quando da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, pouco importa se o pai ou a mãe do menor não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, pois a educação é necessidade comum da família”. Desta forma houve a inclusão de mais um devedor no polo da execução .
Processo: 4002391-66.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Instrumento / Quitação Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 05/12/2023Data de publicação: 05/12/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ON-LINE SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento proferido pelo STJ, vem entendendo pela possibilidade de realização do arresto on-line sem que ocorra a citação do executado. 2. Quanto a inclusão da genitora, Sra. Cheila Bandeira do Monte, no polo passivo da demanda executiva, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, “o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros”. 3. Recurso conhecido e provido
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