Efeitos da mora de empréstimo com juros abusivos devem ser discutidos na liquidação de sentença

Efeitos da mora de empréstimo com juros abusivos devem ser discutidos na liquidação de sentença

São consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível, do TJAM, aceitando voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Relatora do recurso, reformou sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada pelo Crefisa em um contrato de empréstimo. O consumidor não obteve sucesso, no entanto, quanto a pedido para que fosse afastado os efeitos da mora, que somente podem ser demonstrados a partir da fase da liquidação da sentença.

O pedido de revisão de cláusulas do financiamento pessoal contra o Crefisa, em combate à cobrança de altas taxas de juros, foi inicialmente examinado pelo juiz Roberto dos Santos Taketomi, da 2ª Vara Cível. O juiz considerou que a avaliação da abusividade não teria o cotejo, apenas, com a comparação de taxas, entre a do financiador e a do Banco Central. 

“Há de se perquirir outros fatores, como por exemplo o risco da operação. Emprestar dinheiro para um bom pagador é muito mais barato do que para uma pessoa que já possui o nome inscrito no SERASA, por exemplo”. Além disso, somente depois de muito tempo o autor propôs a ação em juízo, fundamentou a decisão de primeiro grau. O autor recorreu.

O apelo foi acolhido. Para a 1ª Câmara Cível  se observou que “no contrato de empréstimo pessoal examinado, foi ajustada a taxa de juros ao mês de 22,00% (vinte e dois por cento) e a taxa ao ano prefixada de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), as quais se apresentaram abusivas pois excediam de forma desproporcional à média da taxa de juros apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que se encontravam em 7,38% ao mês e 135,03 % ao ano”.

Concluiu-se que demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios o magistrado está autorizado a corrigi-la para a taxa média do mercado nas operações da espécie conforme percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil. O autor embargou a decisão para obter provimento quanto a honorários de advogado e redução quanto aos efeitos da mora. Em novo julgado, os embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes. 

Definiu-se que “somente a partir do recalculo da dívida, há como se aferir se ainda remanesce alguma diferença a ser quitada pelo devedor, posto que deverá ser subtraído o valor atualmente pago com o valor do contrato recalculado através da taxa de juros assinalada no acórdão embargado.”.

Noutro giro, quanto ao pedido de honorários a posição foi a de que “diante de uma condenação ilíquida, o arbitramento da remuneração do patrono deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, nos termos que determina o Art. 85, §4º, inciso II, do
CPC”.

Processo: 0004716-82.2023.8.04.0000   

Leia a decisão:

Embargos de Declaração Cível / Interpretação / Revisão de Contrato Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 04/12/2023Data de publicação: 05/12/2023Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS PACTUADA MUITO ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. RECALCULO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. ATO VERIFICÁVEL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, 4º, II DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Omissão no Acórdão, no tocante ao pedido de afastamento dos efeitos da mora, porém observo que o afastamento destes efeitos depende da apuração, em liquidação de sentença, do novo valor do contrato. 2. Isso porque somente a partir do recalculo da dívida, há como definir se ainda remanesce alguma diferença a ser quitada pelo Embargante, posto que deverá ser subtraído o valor atualmente pago com o valor do contrato recalculado através da taxa de juros assinalada no acórdão embargado.. 3. Diante de uma condenação ilíquida, o arbitramento da remuneração do patrono deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, nos termos que determina o Art. 85, §4º, inciso II, do CPC. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante Contrato de Empréstimo Pessoal anexado aos autos, restou ajustada a taxa de juros ao mês de 22,00% (vinte e dois por cento) e a taxa ao ano prefixada de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), as quais se apresentam abusivas pois excedem de forma desproporcional à média da taxa de juros apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que se encontravam em 7,38% ao mês e 135,03% ao ano. 2. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios o magistrado está autorizado a corrigí-la para a taxa média do mercado nas operações da espécie conforme percentual divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. Apelação conhecida e provida

 

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