Nos autos do processo 068859078.2021.8.04.0001, Lucas Bastos Cruz narrou contra o Banco Bradesco de qual fora correntista, em conta que usava para realizar operações financeiras de rotina, que entre os anos de 2019/2020 foram efetuados descontos desconhecidos e aleatórios sob a rubrica ‘aplic.Invest fácil’, sem justificativa ou explicação, pedindo a devolução em dobro dos valores, que somavam R$19.727,80, e mais danos morais. O Banco não contestou a ação, com a aplicação da revelia processual. No julgado o juiz Diógenes Vidal Pessoa, revela que se convenceu da desnecessidade da instrução do processo por incidirem provas que o autorizavam a decidir a questão antecipadamente.
Segundo o magistrado, o que importa é a oportunidade que se deva conceder às partes de levarem aos autos documentos que entendam ser úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, não sendo relevante a produção de outras provas, especialmente quando se avaliem que não irão influir na convicção do julgamento, até porque o contraditório não se implementar pura e simplesmente com a oitiva das partes.
Para o magistrado importa que se cumpra a exigência de que as partes participem do processo e que possam influenciar no conteúdo da decisão, sem que se possa concluir que essa circunstância autorize se firmar que esteja ocorrendo alguma violação ao exercício do direito de processar e de ser processado em harmonia com as normas legais vigentes.
Dessa forma, se pode proporcionar um processo com duração razoável, firmou o juiz. Quanto à revelia, o magistrado considerou que do Autor não poderia exigir prova negativa, ou seja, de que como consumidor nada contratou, e que caberia ao Réu ter levado aos autos a demonstração de que esse contrato existiu, o que não se deu por ausência da contestação, com a aplicação da revelia.
Com os efeitos da revelia, então, se permitiu que aferir que as alegações do Autor deveriam ser presumidas verdadeiras, de que nunca contratou o serviço que deu origem à divida, admitindo-se, por presunção, provável erro ou fraude nos serviços praticados pelo Banco.
Leia a sentença:
REQUERENTE: Lucas Bastos Cruz – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c indenização por dano moral e material proposta por Lucas Bastos Cruz, devidamente qualificado, em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, ser correntista do banco réu, utilizando sua conta corrente para realizar operações financeiras rotineiras. Relata que entre os anos de 2019 e 2020 ocorreram descontos desconhecidos e aleatórios em sua conta, denominados “aplic.Invest fácil”. Relatater procurado o requerido objetivando saber o motivo dos descontos, não recebendo nenhuma explicação satisfatória. Dessa forma, pleiteia a condenação do requerido à devolução em dobro dos descontos, perfazendo o total de R$ 19.727,80 (dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), bem como pelos danos morais sofridos. Deferida a justiça gratuita e inversão do ônus da prova (fl.75). Embora devidamente citada, a parte Requerida deixou de juntar a Contestação, conforme certidão de fl . 183. É o relatório. Considerando-se que ao Requerente não cabe a prova de fato negativo, deveria a Requerida fazer prova de que efetivamente o Autor solicitou seus serviços e produtos, trazendo aos autos cópia do contrato, cópia dos documentos solicitados, ou mesmo gravação telefônica nesse sentido, o que não foi feito, uma vez que o Requerido não trouxe nenhum documento idôneo a esse respeito, o que deveria ter sido feito por ocasião da apresentação da contestação. Assim, o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, de forma que presume-se verdadeira a versão do Autor, de que nunca contratou o serviço que deu origem à dívida, admitindose que houve provável erro ou fraude nos serviços típicos da Requerida, que deve, assim, ser responsabilizada pelos riscos de sua atividade. Incumbe aos fornecedores a prestação de serviço seguro, com a adoção das cautelas necessárias para dar a informação devida aos consumidores e formalizar devidamente as avenças. Ainda, condeno a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados por serviços não contratados. O valor deve ser devolvido em dobro. Descreve o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A culpa da Ré está evidente na modalidade negligência e imperícia em cobrar do Autor valores referentes a produto não contratado. Com efeito, consoante os critérios de arbitramento supra, julgo procedente o pleito indenizatório e condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Do dispositivo Ex positis, e por tudo mais que consta dos autos, na forma do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Bastos Cruz em face de Banco Bradesco S.A., no sentido de: a) Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à
suspensão de descontos denominados aplic.Invest facil; b) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foi debitada em sua conta corrente, em dobro, no total de R$ 19.727,80 (dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos),
acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02),