Não há punição em excesso na condenação que agrava pena do réu por crime de violência doméstica

Não há punição em excesso na condenação que agrava pena do réu por crime de violência doméstica

 A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não configura bis in idem. 

Não há dupla punição pela mesma conduta quando o juiz condena o réu pelo crime de lesão corporal por meio de violência doméstica e aumenta a pena ao aplicar a agravante pelo fato de a conduta ter sido praticada contra mulher. 

Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (12/6) fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema. A posição foi unânime e vai vincular a análise dos juízes e tribunais brasileiros.

Conforme o voto do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, não há bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) nessa específica situação porque as elementares do tipo penal não fazem referencia ao gênero da vítima.

A condenação, no caso, dá-se pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, dispositivo inserido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Para essa ocorrência, não é necessário que a vítima seja mulher. Basta que seja parente, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido.

Agravante de pena
Já o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, também inserido pela Lei Maria da Penha, prevê o aumento da pena quando o crime é praticado com violência contra a mulher.

“As elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino, enquanto que o que justifica a agravante é a condição de caráter pessoal da vítima — gênero feminino”, explicou o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

A votação foi unânime, uma vez que essa posição já vinha sendo aplicada por ambas as turmas criminais do STJ.

Com informações Conjur

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