Não configurada a má fé do terceiro adquirente de veículo, constrição do bem pode ser desfeita

Não configurada a má fé do terceiro adquirente de veículo, constrição do bem pode ser desfeita

O requisito para a caracterização de fraude à execução é a demonstração de má fé do adquirente  e não do vendedor executado. Importa, então, se conhecer se o adquirente transacionou com o executado sabendo da constrição sobre o bem adquirido. Ainda importa, também para a configuração dessa má fé, que o adquirente tenha conhecimento da distribuição da ação contra o executado devedor antes da venda ou do registro da penhora do bem móvel adquirido. Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação contra sentença judicial que havia negado a ordem de liberação da constrição a terceiro de boa fé que teve veículo restrito em autos de cumprimento de sentença. 

A ordem de bloqueio havia sido emitida quatro anos depois de o veículo se encontrar em nome do embargado, não sendo possível, segundo o julgado, se aferir a má do embargante à época da compra e venda. O cumprimento da sentença havia se dado em ação de despejo, por falta de pagamento.  O embargante, que teve seu veículo constrito por ordem judicial alegou que havia formalizado o registro de alteração da propriedade, antes da ação contra o devedor, quando ainda não havia qualquer restrição sobre o bem. 

Assim, atuou por meio de embargos para levantar a constrição efetivada sobre o veículo, então de sua posse e propriedade, mas que antes fora de propriedade do devedor. Ocorre que o juiz  primevo entendeu não ser pertinente o pedido, daí o recurso de apelação.   A má fé deve ser configurada por ação do comprador e não do devedor executado, firmou o acórdão, sem segunda instância. 

Desde o momento da compra do bem o comprador havia realizado  procedimento do licenciamento junto ao Detran, sem qualquer impedimento, o que veio a ocorrer somente depois, razão que o motivou a ingressar com os embargos. No caso não se configurou a fraude a execução, pois esta depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente. Dessas ordálias o interessado, parte adversa não teria cumprido com o ônus imposto que lhe fora imposto processualmente. 

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