Na ação que segurado do INSS pediu a concessão de auxílio-acidente e o restabelecimento de auxílio doença em matéria previdenciária que foi julgada, em recurso, pelo Tribunal do Amazonas, firmou-se que deveria ser mantida a condenação do Segurador na implantação de auxílio acidente, rejeitando os demais pedidos, o que contrariou a pretensão de F.A.A, que alegara ser possível, também, a implantação concomitante do Auxílio-Doença, face a manutenção de incapacidade para o exercício do mesmo labor, com deferimento de direito de melhor benefício previdenciário.
Segundo consta na decisão de 2º grau deveria ser mantida a sentença guerreada porque, ao ser afastado do trabalho, o Recorrente passou a receber o benefício do auxílio-doença decorrente do acidente, que fora posteriormente cancelado, na pretensão contrária do Apelante, que sustentou persistir a incapacidade que motivara o benefício.
Embora o juízo recorrido tenha atendido ao pedido de restabelecimento do auxílio-acidente então administrativamente cancelado pelo INSS, o recurso pretendeu obter, também, o auxílio-doença. O benefício do auxílio-doença, segundo o acórdão, será devido ao segurado que restar incapacitado para o seu trabalho ou exercício de sua atividade habitual, até que seja dado como habilitado para o desempenho de outra atividade.
No caso, o julgado concluiu que não se demonstrou que o Recorrente tenha ficado impedido de exercer outras atividades que lhe exigissem esforço físico intenso dos membros acidentados, além de que estaria exercendo função compatível com sua clínica atual. Dentro dessas circunstâncias, embora conhecido, foi negado provimento ao recurso.
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