Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia, decide STJ

Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia, decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. O colegiado considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.

No caso analisado pela turma julgadora, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, para os quais não se aplica o ANPP devido à alta reprovabilidade das condutas.

Em recurso ao STJ, o MPGO reiterou o pedido de homologação do acordo, argumentando que o tribunal estadual teria extrapolado seus poderes jurisdicionais, violando o artigo 28-A, caput e parágrafos 2º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP).

Alcance da aplicação do ANPP deve ser compatível com a Constituição

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a propositura do ANPP depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no artigo 28-A do CPP. Se, por um lado, cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do ANPP, por outro, conforme a jurisprudência do STJ (RHC 193.320), o acordo não constitui direito subjetivo do investigado, e pode ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.

Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 222.599, de relatoria do ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.

Assim – concluiu o STF –, da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o alcance do acordo de não persecução não pode abranger a injúria racial (Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) nem as outras condutas racistas descritas na mesma lei.

Homofobia foi equiparada ao crime de racismo

Reynaldo Soares da Fonseca lembrou também que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição, o STF decidiu em 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989. A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente –, até que surja legislação autônoma sobre o tema.

Mesmo ressalvando seu ponto de vista pessoal quanto à proibição total do ANPP em situações como a dos autos, o relator afirmou que “a Suprema Corte aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica”.

Assim, ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do tribunal de origem que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violem garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deve ser alterada.

Processo: AREsp 2607962

Fobte: STJ

Leia mais

Unidade de conservação não perde proteção porque o Estado demorou a desapropriar

A criação de uma estação ecológica gera um interesse público ambiental permanente, que permanece enquanto a unidade existir. Por isso, a demora do Estado...

Gastou, tem que pagar: Justiça afasta indenização por descontos ligados ao uso de cartão de crédito

Ao reformar a sentença, o TJAM destacou que a própria nomenclatura "Gastos Cartão de Crédito" já indicava a natureza da cobrança, relacionada ao pagamento...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Enfermeira exposta a doenças altamente transmissíveis terá insalubridade em grau máximo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito de uma enfermeira a...

Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados

Sentença da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou dois advogados ao pagamento de multa por litigância de...

Exame de DNA indireto permite reconhecimento de paternidade após morte do pai

A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC) julgou procedente uma ação de investigação de paternidade post...

Nova lei inclui educação política e direitos da cidadania no currículo do ensino básico

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.468/26, que inclui conteúdos sobre educação política...