A manutenção, pela Administração Pública, de avaliador previamente comprometido por manifestações discriminatórias viola os deveres de impessoalidade e moralidade e enseja responsabilização civil, independentemente de comprovação de alteração no resultado do certame.
Nessas hipóteses, o dano decorre do próprio ambiente hostil e da quebra objetiva da imparcialidade exigida do processo seletivo.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Município de Ermo ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a candidata de concurso municipal para escolha de soberanas.
O caso envolve candidata que participou de concurso promovido pelo município para escolha de rainha e princesa, tendo sua avaliação realizada por jurado que já havia se manifestado publicamente contra a participação de mulher trans. Nos autos, foi juntado vídeo em que o avaliador afirma “travar guerra ideológica contra esse pessoal”, além de indicar critérios incompatíveis com o edital.
Para o colegiado, sob relatoria do desembargador Ricardo Roesler, tais declarações evidenciam juízo prévio de deslegitimação da identidade da candidata, comprometendo a imparcialidade do certame e violando os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição).
O acórdão destacou que o Município tinha ciência das manifestações do jurado e, ainda assim, o manteve na banca avaliadora, caracterizando omissão específica apta a gerar responsabilidade civil.
A Corte também reconheceu que o ambiente criado — marcado por constrangimento, nervosismo e abalo psíquico — ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da candidata. Por isso, considerou configurado o dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por outro lado, o Tribunal afastou a tese de perda de uma chance, por ausência de demonstração de que o resultado do concurso seria alterado com a exclusão das notas do jurado.
Também foram mantidas as extinções dos pedidos declaratórios relacionados ao certame, já encerrado, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ao final, o Município foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e ao impacto sofrido pela candidata.
Processo 5002407-11.2023.8.24.0076
