A responsabilidade civil do poder público também vale quando o dano é causado por uma omissão específica — ou seja, quando o Estado deixa de agir em situações em que tinha o dever de evitar o prejuízo. Com base nesse entendimento, a Justiça do Amazonas manteve a condenação do Município de Manaus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um motorista que teve o carro danificado ao cair em um buraco sem sinalização em via pública.
Teoria do risco administrativo e omissão estatal
A decisão, liderada por Marcelo Manuel da Costa Vieira, reafirma o alcance da teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, independentemente da comprovação de culpa. No caso, o juízo reconheceu que a ausência de sinalização e manutenção da via pública configurou omissão específica, tornando o Município responsável pelo sinistro.
O veículo — um Fiat Toro Ranch, ano 2019/2020 — sofreu danos ao cair em um buraco em plena pista de rolamento, sem qualquer advertência aos condutores. Segundo os autos, o motorista foi surpreendido pelo defeito na viapública ao trafegar em direção a um restaurante na mesma avenida.
Sentença reconhece responsabilidade objetiva
A juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, julgou procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento de R$ 4.168,83 por danos materiais e R$ 8.337,66 a título de danos morais.
Na sentença, a magistrada observou que o ente público não demonstrou adoção de qualquer medida preventiva ou reparatória, afirmando que “é obrigação do Município manter as vias em condições adequadas de tráfego e segurança, tanto para veículos quanto para pedestres”.
O juízo também afastou as alegações de culpa exclusiva da vítima e de responsabilidade de terceiros, salientando que caberia ao poder público comprovar a inexistência do defeito ou a imediata reparação da via — o que não ocorreu.
Turma Recursal mantém condenação
O Município de Manaus interpôs recurso inominado, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, sob o argumento de que a responsabilidade seria de concessionária de serviços públicos. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em harmonia com o relator, rejeitou as preliminares e manteve a sentença integralmente.
O colegiado destacou que a responsabilidade civil objetiva do Estado não se reveste de caráter absoluto, mas só se afasta em hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima — nenhuma comprovada no caso.
“Compete ao Poder Público zelar pelo bom estado das vias públicas, inclusive quanto à sinalização de possíveis falhas na infraestrutura, evitando acidentes como o ocorrido”, registrou o relator no voto vencedor.
Embargos de declaração e correção formal
Em embargos de declaração, o Município alegou erro material e omissão no acórdão. A Turma Recursal reconheceu apenas o erro material, suprimindo referências a preliminar de ilegitimidade passiva não arguida e a pessoas jurídicas estranhas à demanda. No mérito, a decisão foi mantida sem qualquer modificação, reafirmando o dever de indenizar e a configuração da omissão específica do ente público.
“Igual sorte não atende ao ente público no que concerne à tese de omissão quanto aos danos morais, porquanto resta regularmente delineado, no acórdão, o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor”, concluiu o relator. A decisão transitou em julgado.
Processo: Recurso Inominado Cível nº 0681322-70.2021.8.04.0001