Município é condenado por cobrança indevida de IPTU e inclusão negativa e injusta de Contribuinte

Município é condenado por cobrança indevida de IPTU e inclusão negativa e injusta de Contribuinte

O contribuinte não pode ser prejudicado pela má administração da Prefeitura,por negativação indevida de cobrança de IPTU a evidenciar a falha na prestação do serviço, hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.

A realização de um protesto indevido com a consequente negativação do nome do contribuinte por cobrança indevida de IPTU revela ato falho da Administração Pública, que, por si, é indenizável, ainda que a falha, antes tenha sido sanada administrativamente, pois, nas circunstâncias, o bom nome da pessoa indevidamente negativado já foi comprometido. 

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto definidor do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, negou recurso ao Município de Manaus, determinando que se indenize o autor, por meio de compensação razoável e proporcional a danos sobre direitos de personalidade, fixados em R$ 5 mil. 

O Colegiado se posicionou no sentido de que “na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, se materializa independentemente de prova”. Desta forma,  rejeitou-se a ausência de ilícito requerida pelo Município de Manaus e se determinou a indenização da parte lesada em ação de obrigação de fazer. 

“O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço, hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica”

Processo: 0679980-58.2020.8.04.0001     

Leia a ementa:

Apelação Cível / Cancelamento de ProtestoRelator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 28/05/2024Data de publicação: 28/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE IPTU. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA

 

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