Multa administrativa com valor certo e determinado não pode ser modificada

Multa administrativa com valor certo e determinado não pode ser modificada


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, da ação ajuizada por um homem contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A apelação visava a anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo lavrados devido a destruição de 23,52 hectares de floresta nativa da Amazônia Legal.

O objetivo era converter o valor da multa em pena de prestação de serviço, ou, aplicação da penalidade de advertência, ou, a redução da multa para o valor de R$ 50,00 por hectare. O magistrado da 5ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido para a diminuição do valor. Entretanto, em suas razões recursais, o IBAMA alega que não poderia ocorrer a redução, isso porque de acordo com a Lei n. 9.605/1998, a quantia a ser paga devido à destruição da floresta nativa é de R$ 5.000,00 por hectare. Além disso, o órgão defende que a redução da multa imposta ao autor pelo Poder Judiciário viola o princípio da separação dos poderes.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou que não há que se falar na redução, visto que a infração se enquadra no conceito de multa fechada, onde a sanção pecuniária prevista em ato normativo possui valor certo e determinado, sem possibilidade para a gradação. Dessa forma, a quantia imposta obedeceu a todos os preceitos legais e regularmente pertinentes.

O Colegiado, decidiu por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Fonte TRF

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