A carreira militar, por opção da lei, se configura pela movimentação do servidor policial, que tem o direito à promoção sempre que preenchidos os requisitos exigidos e o Estado não pode negar esse direito com a desculpa de que tenham sido superados os limites com gastos de pessoal. Com amparo nessa realidade jurídica, o Desembargador Anselmo Chíxaro concedeu ordem para que os policiais militares, representados em ação movida pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militar, obtenham as providências pelo Estado quanto à realização de uma Comissão de Promoção de Praças para apurar os critérios das promoções reivindicadas.
A decisão se deu em ação proposta pela APPBMAM, em mandado de segurança coletivo, ajuizado no ano de 2020. Na causa, os militares indicaram que desde setembro de 2019 se constatou uma omissão da Administração Pública, que não adotou as providências exigidas para que os militares galgassem à promoção a que tinham direito. O Estado alegava barreiras impostas pela lei de responsabilidade fiscal.
Sobre a matéria há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que diz ser ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, previstos na lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão funcional é direito publico subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
“A progressão funcional pretendida pelos Impetrantes é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratória funcional”, editou-se.
Processo nº 4002758-95.202.8.04.0000
Leia a decisão:
Processo: 4002758-95.2020.8.04.0000 – Mandado de Segurança Coletivo Impetrante: Associação das Praças da Policia e Bombeiros Militar do Amazonas Appbmam. Advogada: Elcinete Cardoso de Almeida (OAB: 6946/AM). Relator: Exmo. Sr. Desdor. Anselmo Chíxaro. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho.EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 198/2019. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO RECURSO REPETITIVO N. 1878849/TO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Inicialmente, a Autoridade Coatora arguiu a existência de decadência no ajuizamento da presente demanda, na medida em que já se encontra com prazo expirado desde 15 de novembro