Militar do Amazonas pode continuar cobrança de ATS após decisão em recurso

Militar do Amazonas pode continuar cobrança de ATS após decisão em recurso

Com voto condutor do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou o prosseguimento da execução de uma sentença que condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de diferenças retroativas e à correção de parcelas relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) reconhecido por direito a um militar da reserva.

O cumprimento da sentença, já com trânsito em julgado, havia sido suspenso em razão de um Recurso Extraordinário interposto pelo Estado. O recurso foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra acórdão do TJAM que declarou inconstitucional a lei que extinguiu o benefício, revigorando,  por consequência, o direito ao Adicional Por Tempo de Serviço.  

Entenda o caso

Em 1999, a Assembleia Legislativa do Amazonas promulgou a Lei Estadual nº 2.531/99, que extinguiu o direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores estaduais. Esse adicional previa o pagamento de um benefício a cada cinco anos de serviço público. Contudo, em abril de 2020, o TJAM declarou a inconstitucionalidade da norma por considerá-la ofensiva à Constituição.

Com essa decisão, o TJAM restabeleceu o direito ao ATS, definindo a retroatividade das vantagens que haviam sido revogadas. Os efeitos dessa decisão, no entanto, foram postergados para terem validade apenas a partir do 25º mês contado da publicação do acórdão. Com base nessa decisão, o militar ingressou, em maio de 2020, com uma ação de cobrança na Vara da Fazenda Pública.

Em setembro de 2020, o juiz Ronne Frank Torres Stone proferiu sentença reconhecendo que, com a declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, voltavam a vigorar os dispositivos anteriores que garantiam o direito ao ATS. Porém, os efeitos dessa decisão seriam prospectivos, aplicáveis apenas a partir de fevereiro de 2022, em conformidade com o acórdão do TJAM.

O recurso do Estado

No recurso interposto, o Estado do Amazonas alegou ausência de interesse de agir, argumentando que o Recurso Extraordinário com efeito suspensivo proposto no STF impediria a execução da cobrança. Contudo, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões considerou que o autor não havia pleiteado a implantação imediata do direito, mas sim sua efetivação após o 25º mês definido no acórdão que declarou a lei inconstitucional. Assim, foi reconhecido que a cobrança poderia ser executada.

Ainda assim, uma decisão da Vara da Fazenda Pública suspendeu a execução com base no efeito suspensivo do Recurso Extraordinário. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, e o TJAM determinou o prosseguimento da execução, considerando que o período de suspensão determinado pelo STF havia expirado.

A tese aplicada

A Terceira Câmara Cível adotou a tese de que o trânsito em julgado do recurso paradigma que motivou a suspensão do cumprimento da sentença afasta a necessidade de sobrestamento dos autos, permitindo o prosseguimento do processo de execução.

O contexto jurídico atual

Em março de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Governador Wilson Lima, do Amazonas. Desta forma, restou declarada a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 2.531/99. Assim, por  consequência, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o ato normativo no TJAM.

Com base nesse novo contexto jurídico, o Estado do Amazonas pode, na fase de execução de sentença, requerer a desconstituição do título executivo que reconheceu a cobrança do ATS. Tal medida seria fundamentada na decisão do STF, que validou a norma que originalmente extinguiu o benefício. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4010318-83.2023.8.04.0000

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