A inclusão de seguros vinculados a operações financeiras sem consentimento expresso continua sendo tratada pelos tribunais como prática abusiva, ainda que a seguradora sustente que o consumidor não arque diretamente com o custo do produto. O ato é ilícito e indenizável.
Esse foi o entendimento adotado pelo 22º Juizado Especial Cível de Manaus, que declarou inexistente a relação jurídica associada a uma apólice registrada em nome de um consumidor sem sua solicitação e condenou a empresa responsável ao pagamento de R$ 8 mil em indenização por dano moral.
A sentença, assinada pelo juiz Caio César Catunda de Souza, destaca que a natureza “não contributária” — quando o prêmio é supostamente custeado pelo banco que concede crédito — não neutraliza os efeitos jurídicos da contratação, tampouco transforma o seguro em benefício ao segurado. Ao contrário, vincula o nome do consumidor a um produto financeiro que ele não solicitou, não conheceu e não consentiu, gerando impactos diretos em sua esfera jurídica e pessoal.
Consumidor descobre seguro ativo pela SUSEP
O processo foi motivado pela descoberta de uma apólice ativa junto à SUSEP, referente a seguro do tipo “Vida em Grupo”, vinculada ao nome do consumidor sem sua ciência. A seguradora defendeu-se afirmando que o produto era contratado pelo Banco Pan para resguardar o risco da operação de crédito, não havendo custo ao segurado e, portanto, legitimidade ativa limitada.
O juízo, porém, rejeitou as preliminares de litigância abusiva e ilegitimidade, afirmando que a informação de que o seguro não é pago pelo consumidor não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem retira seu direito de discutir a validade da inclusão de seu nome em contrato securitário sem anuência.
“Gratuidade” não autoriza inclusão automática do consumidor na apólice
A sentença pondera que o chamado seguro não contributário não representa um serviço neutralizado ou gratuito, mas um instrumento de proteção do próprio banco estipulante. Ainda assim, isso não autoriza a inclusão automática do consumidor como segurado, sem manifestação válida de vontade.
A decisão reconhece que a prática constitui: fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, CDC); venda casada indireta, ao vincular o seguro a operação financeira (art. 39, I, CDC); utilização indevida de dados pessoais. A seguradora não apresentou qualquer documento demonstrando consentimento, gravação, proposta assinada ou qualquer meio capaz de provar adesão regular.
Dano moral é presumido
A sentença considerou que a surpresa de descobrir uma apólice ativa e vinculada ao próprio nome — sem solicitação e sem informação adequada — ultrapassa meros aborrecimentos, atingindo a confiança legítima do consumidor. Por isso, reconheceu o dano moral in re ipsa, fixando indenização de R$ 8.000,00, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela Selic a partir da citação.
Processo 0169941-93.2025.8.04.1000
