Menor participação no roubo inexiste se o motorista transportou os demais assaltantes

Menor participação no roubo inexiste se o motorista transportou os demais assaltantes

Quem participa ativamente do roubo armado compartilhando conduta com outros agentes da prática ilícita, tendo em vista o sucesso do resultado do crime não pode ser beneficiado com o instituto da menor participação como previsto no Código Penal. O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM.

Com essa disposição, a Segunda Câmara Criminal do Amazonas negou a um condenado o pedido de redução da pena. Comprovou-se que o réu estava na direção de um veículo que conduziu outros meliantes para o local onde ocorreu o assalto, com participação previamente ajustada e divisão de tarefas.

Os fatos revolvem ao mês de outubro de 2022.  O acusado, junto com outros comparsas, portando armas de fogo, infligiram grave ameaça para roubar um veículo no  momento em que a vítima desceu do carro e foi até sua residência, ocasião na qual o réu, na direção de um veículo  se aproximou.

Assim, os demais comparsas infratores anunciaram o assalto, fugindo com o automóvel roubado.  O veículo foi avistado por policiais que foram enfrentados com disparos de arma.  A polícia revidou e um dos assaltante findou morrendo.

“Ainda que o réu não seja o autor da subtração, em si, seus atos demonstram,com nitidez, sua coautoria funcional, pois ficou responsável por dirigir o veículo que serviria de fuga do local do crime. O apelante atuou de forma decisiva para a consumação do crime, conduzindo os comparsas até o local da subtração e esperando a efetivação desta para facilitar a fuga. Logo, não há que se falar em participação de menor importância, prevista no § 1º, do artigo 29 do Código Penal”.

Negou-se também ao réu o direito de apelar em liberdade. Além da reincidência reconhecida  em sentença e decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública no curso da instrução criminal, sobreveio a condenação e com ela os reforços de fundamentos em decisão de primeira instância que fizeram afastar a possibilidade de liberdade provisória.

Processo: 0781620-36.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Roubo Majorado Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 22/01/2024Data de publicação: 22/01/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRECISO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORRÉU QUE CONFESSOU EM JUÍZO O ENVOLVIMENTO DE TODOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COLABORAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO. ADESÃO À CONDUTA.

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