O juiz Ronnie Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública, negou o requerimento ajuizado por R.T.S.F em face da AmazonPrev na razão de que o Instituto Previdenciário teria negado pedido administrativo de pensão por morte. O magistrado fundamentou sua decisão firmando que o Requerente, embora pessoa com deficiência, e nessa condição dependesse da avó falecida, não figurava entre os que poderiam se habilitar como pensionistas, porque essa condição já teria sido a da falecida avó quando lhe fora concedida à pensão por ser a viúva do ex- segurado do Instituto.
Nessas circunstâncias, o Autor buscou via ação judicial a concessão do benefício de pensão por morte, por se encontrar sob a guarda de sua avó, pensionista do ex-segurado, seu avô, na ocasião do falecimento deste. A pensionista havia recebido regularmente a pensão do marido, que veio a óbito, mas, essa situação não dera o direito esperado pelo autor.
A decisão firmou que a guardiã legal do dependente não era segurada da previdência, mas sim dependente de segurado e nessas condições, não há previsão na lei da AmazonPrev que descreva esse fato. O juiz abordou que, embora o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente assegure o reconhecimento da existência de dependência em relação ao guardião, essa situação não permite ou não substitui os termos da legislação previdenciária.
A decisão citou a nova redação da Lei Complementar nº 51/2007, aplicável ao caso examinado. Esta alterou outra, a lei Complementar nº 30/2001, modificando o regime próprio de Previdência do Estado do Amazonas, sem constar a hipótese apreciada dentre aquelas a que se assegura direito à pensão por morte. Desta forma, não haveria como amparar o pedido do requerente, por expressa ausência de previsão legal, arrematou a sentença.
O magistrado ponderou que o menor, autor da ação, não se afigurava como dependente do segurado e que, por mais que se raciocinasse que estivera sob a guarda da avó, de cuja morte requeria a pensão, por dependência, não subsistia previsão legal de que fosse beneficiário do autor da pensão, o falecido avô. A sentença não transitou em julgado.
Processo nº 0601895-97.2016.8.04.0001
Ação: Procedimento Comum Cível/ PROC Requerente : Rodrigo Thiago Silva de Freitas
Requerido : Estado do Amazonas – Procuradoria Geral do Estado e outros. Destinatário do Ato: Amazonprev – Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas Teor do ato: Decisão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por não reconhecer o direito do Autor ao benefício de pensão por morte da pensionista, avó que detinha sua guarda na ocasião do óbito, por ausência de previsão legal, nos moldes da fundamentação. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios pelo Requerente, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal diante da gratuidade judiciária concedida. Custas pelo Requerente, que fica isento, na forma da lei. P.R.I. Amazonprev – Fundação Previdenciária do Estado do AmazonasS Amazonprev – Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas. Manaus (AM), 24 de maio de 2022