
Está em curso no Supremo Tribunal Federal a ação proposta pelo partido Solidariedade, a ADI 6327, movida com o escopo de que o STF se posicione acerca do período de início da licença-maternidade, para que comece a vigorar somente a partir da saída da mãe ou do recém-nascido do hospital, e não dentro do período atualmente interpretado como sendo a data do parto.
Em liminar concedida pelo Relator em ação direta de inconstitucionalidade e em arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Edson Fachin entendeu por considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no artigo 392, § º da CLT, e no artigo 93, § 3º do Decreto 3.048/99. A liminar foi referendada pelo Plenário.
O tempo juntos entre mãe e filho foi o elemento móvel da ação proposta pelo partido Solidariedade e envolvem dados do Ministério da Saúde que indicam o registro do nascimento de 279,3 mil bebês prematuros por ano, sendo frequentes os casos de internação hospitalar de mães e bebês por longos períodos, de acordo com o processo. O julgamento findou no dia de ontem.