O Desembargador Yedo Simões de Oliveira do Tribunal de Justiça, anulou decisão que condenava o Município de Manaus a realizar as medidas necessárias à regularização de um loteamento irregular ocorrido às margens do Igarapé Tarumã-Açu, na Br 174-Km 21, Ramal do Pau Rosa-Km 07, Ramal da Pedreira, em Manaus. A pretensão foi acolhida em primeira instância, por meio de ação do Ministério Público. O relator concluiu que o loteador Francisco Bernardo Falcão deveria comparecer ao processo e também integrá-lo na condição de réu, pois promoveu loteamento irregular, comercializando lotes em infração aos procedimentos legais exigidos.
O julgado considerou que seja dever do Município regularizar loteamentos irregulares ou clandestino, mas que essa responsabilidade é subsidiária quanto à essa execução. No caso concreto, se observou que pela inexistência de dúvida de que houve parcelamento irregular de solo.
A empreitada de comercialização de lotes, sem prévia autorização do ente municipal imporia o reconhecimento da responsabilidade do loteador, uma vez que seja vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, com a interveniência obrigatória do loteador, que, em não a havendo, se impôs a anulação da sentença.
Processo nº 0630278-56.2014.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível n.º 0630278-56.2014.8.04.0001. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO COM PARCELAMENTO DO SOLO DE FORMA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DO RECORRENTE. ILEGIMITIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ENTE DE REGULARIZAR LOTEAMENTOS IRREGULARES OU CLANDESTINOS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SOLIDÁRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO E SUBSIDIÁRIA QUANTO À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTAMENTO. LOTEAMENTO INSERIDO DENTRO DO PERÍMETRO URBANO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOTEADOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA CITAÇÃO DO LOTEADOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO