A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus julgou improcedente ação proposta por servidor municipal que buscava o pagamento de valores retroativos decorrentes de promoção funcional reconhecida em processo judicial anterior, do qual não foi parte.
Na ação, o autor pretendia estender a si os efeitos financeiros de sentença transitada em julgado que havia condenado a Administração ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à promoção de agentes de trânsito no período de 2013 a 2017. Segundo alegou, embora não integrasse o quadro sindical à época da demanda originária, faria jus ao mesmo tratamento conferido aos servidores que participaram da ação coletiva.
Ao analisar o caso, o juízo concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a apresentar documentos pessoais e planilha unilateral de cálculos, sem demonstrar de forma suficiente a existência de vínculo jurídico que autorizasse a extensão pretendida.
Além da ausência de prova individual, a sentença destacou que a pretensão formulada esbarrava nos limites subjetivos da coisa julgada. Isso porque, conforme previsto no artigo 506 do Código de Processo Civil, a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não podendo seus efeitos ser ampliados a terceiros que não participaram da demanda originária.
Nesse sentido, o juízo consignou que não é possível “aproveitar” o conteúdo de sentença proferida em outro processo para fins de atribuir-lhe eficácia em relação a quem não figurou como parte no feito, sob pena de violação à regra da eficácia inter partes das decisões judiciais.
Com base nesses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ainda se encontra em grau de recurso após recursos contra a decisão.
Processo 0407776-92.2023.8.04.0001
