Manuel de Jesus Pinheiro narrou em ação apreciada pelo juiz Francisco Soares de Souza da 11ª Vara do Juizado Cível de Manaus que a empresa Sky Serviços de Banda Larga, permitiu ocorrer, por meio de várias ligações e torpedos de mensagens, cobranças de um débito inexistente oriundo de um contrato quitado pelo consumidor, inclusive com decisão judicial que teria declarado a quitação dessa dívida. Desta forma, requereu em juízo a declaração de ser inexigível a cobrança e a reparação dos danos advindos do constrangimento decorrente desses fatos. O juiz acolheu a ação e condenou Crc Digital Ltda, plataforma online de recuperação de crédito.
A requerida, CRC digital, alegara não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois somente operava na realização das cobranças, não sendo a credora, mas somente o meio que permitiria com que a Sky pudesse receber o pagamento da dívida levada à cobrança por meio de diversas ligações, torpedos, mensagens e outros meios eletrônicos, mas a preliminar foi rejeitada.
Conquanto tenha a ré argumentado que teria agido no exercício regular do direito de suas atividades, cobranças via ligações e torpedos, o magistrado concluiu que a ré, na razão de sua superioridade técnica e econômica, disporia de várias ferramentas para contestar as alegações do autor e não o fez, limitando-se a alegar ilegitimidade para constar no polo passivo da ação.
Ademais, a divida que teria sido usada para cobrança já havia sido alvo de debate jurídico entre o consumidor e a Sky, havendo, inclusive o reconhecimento por sentença de que a dívida havia sido paga. Derradeiramente, concluiu que a cobrança realizada insistentemente, inclusive após ciência da falha ao fornecedor tem natureza indenizatória, acolhendo a ação do autor.
Processo nº 0620132-09.2021.8.04.0001.
Leia a decisão:
Processo n°: 0620132-09.2021.8.04.0001. Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente :Manoel de Jesus Pinheiro. Requerido:Crc Digital Ltda. Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais e tutela de urgência que Neurilandia Ferreira da Silva move contra SKY Serviços de Banda Larga Ltda. A parte autora alega que vem recebendo várias ligações e mensagens de cobrança, por um débito inexistente, oriundo de um contrato já
considerado quitado em ação já sentenciada. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente junto a requerida, todavia sem êxito. Requer a inexigibilidade da cobrança e reparação moral. Em contrapartida, a requerida alega ter agido no exercício regular de seu direito Trata-se, na espécie, de evidente falha de serviço. O requerente alega exatamente isto e junta aos autos documentos de cobrança prints das insistentes mensagens/e-mail a partir das f. 19. A divida em questão já foi assunto do processo de nº 0605640-98.2019, tendo a sentença reconhecido como paga a dívida, dando plena quitação ao contrato de origem, o que demonstra ser totalmente indevida qualquer cobrança do contrato em questão. A requerida, diante de sua superioridade técnica e econômica dispunha de várias ferramentas para contestar as alegações autorais, contudo
limitou sua defesa alegando ilegitimidade, o que se mostra insuficiente para comprovar a legítimidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC. A responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, consoante dispõe
o art 14 do CDC, o que faz com que o autor deva ser indenizado, pois nada restou confirmado quanto a qualquer débito ou vinculo contratual entre as partes que não estivesse dirimido em processo anterior, que viesse a ensejar as insistentes cobranças ou a titularidade dos contratos em nome da autora, registrados em endereços diversos. Neste contexto, declaro inexistente a dívida visto o contrato de origem já ter sido devidamente quitado, devendo assim ser desconsiderada qualquer obrigação dele decorrente por parte da autora, bem como inexigível qualquer débito ou cobrança daí oriundos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, consoante a fundamentação transata. Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização material, conforme a fundamentação. Declaro inexistente a dívida, ensejo do presente. Sem custas e honorários, salvo recurso. P.R.I. Manaus, 14 de março de 2022. Francisco Soares de Souza. Juiz de Direito