Ligações insistentes e torpedos abusivos com cobranças indevidas indenizam consumidor no Amazonas

Ligações insistentes e torpedos abusivos com cobranças indevidas indenizam consumidor no Amazonas

Manuel de Jesus Pinheiro narrou em ação apreciada pelo juiz Francisco Soares de Souza da 11ª Vara do Juizado Cível de Manaus que a empresa Sky Serviços de Banda Larga, permitiu ocorrer, por meio de várias ligações e  torpedos de mensagens, cobranças de um débito inexistente oriundo de um contrato quitado pelo consumidor, inclusive com decisão judicial que teria declarado a quitação dessa dívida. Desta forma, requereu em juízo a declaração de ser inexigível a cobrança e a reparação dos danos advindos do constrangimento decorrente desses fatos. O juiz acolheu a ação e condenou Crc Digital Ltda, plataforma online de recuperação de crédito. 

A requerida, CRC digital, alegara não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois somente operava na realização das cobranças, não sendo a credora, mas somente o meio que permitiria com que a Sky pudesse receber o pagamento da dívida levada à cobrança por meio de diversas ligações, torpedos, mensagens e outros meios eletrônicos, mas a preliminar foi rejeitada.

Conquanto tenha a ré argumentado que teria agido no exercício regular do direito de suas atividades, cobranças via ligações e torpedos, o magistrado concluiu que a ré, na razão de sua superioridade técnica e econômica, disporia de várias ferramentas para contestar as alegações do autor e não o fez, limitando-se a alegar ilegitimidade para constar no polo passivo da ação. 

Ademais, a divida que teria sido usada para cobrança já havia sido alvo de debate jurídico entre o consumidor e a Sky, havendo, inclusive o reconhecimento por sentença de que a dívida havia sido paga. Derradeiramente, concluiu que a cobrança realizada insistentemente, inclusive após ciência da falha ao fornecedor tem natureza indenizatória, acolhendo a ação do autor.

Processo nº 0620132-09.2021.8.04.0001.

Leia a decisão:

Processo n°: 0620132-09.2021.8.04.0001. Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente :Manoel de Jesus Pinheiro. Requerido:Crc Digital Ltda. Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais e tutela de urgência que Neurilandia Ferreira da Silva move contra SKY Serviços de Banda Larga Ltda. A parte autora alega que vem recebendo várias ligações e mensagens de cobrança, por um débito inexistente, oriundo de um contrato já
considerado quitado em ação já sentenciada. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente junto a requerida, todavia sem êxito. Requer a inexigibilidade da cobrança e reparação moral. Em contrapartida, a requerida alega ter agido no exercício regular de seu direito Trata-se, na espécie, de evidente falha de serviço. O requerente alega exatamente isto e junta aos autos documentos de cobrança prints das insistentes mensagens/e-mail a partir das f. 19. A divida em questão já foi assunto do processo de nº 0605640-98.2019, tendo a sentença reconhecido como paga a dívida, dando plena quitação ao contrato de origem, o que demonstra ser totalmente indevida qualquer cobrança do contrato em questão. A requerida, diante de sua superioridade técnica e econômica dispunha de várias ferramentas para contestar as alegações autorais, contudo
limitou sua defesa alegando ilegitimidade, o que se mostra insuficiente para comprovar a legítimidade da cobrança, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC. A responsabilidade da ré, na hipótese, é objetiva, consoante dispõe
o art 14 do CDC, o que faz com que o autor deva ser indenizado, pois nada restou confirmado quanto a qualquer débito ou vinculo contratual entre as partes que não estivesse dirimido em processo anterior, que viesse a ensejar as insistentes cobranças ou a titularidade dos contratos em nome da autora, registrados em endereços diversos. Neste contexto, declaro inexistente a dívida visto o contrato de origem já ter sido devidamente quitado, devendo assim ser desconsiderada qualquer obrigação dele decorrente por parte da autora, bem como inexigível qualquer débito ou cobrança daí oriundos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, consoante a fundamentação transata. Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data.
Julgo improcedente o pedido de indenização material, conforme a fundamentação. Declaro inexistente a dívida, ensejo do presente. Sem custas e honorários, salvo recurso. P.R.I. Manaus, 14 de março de 2022. Francisco Soares de Souza. Juiz de Direito

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