O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma imobiliária ao pagamento de comissão de corretagem e indenização por danos morais a um corretor de imóveis que atuou na intermediação de uma venda imobiliária. De acordo com o processo, o profissional participou diretamente da negociação de um imóvel, sendo responsável pela captação do cliente e condução das tratativas até a concretização do negócio. Mesmo com a efetivação da venda, a comissão não foi paga pela empresa.
Na sentença, o juiz Guilherme Melo Cortez destacou que o direito à comissão é devido quando comprovado que a atuação do corretor foi determinante para a conclusão do negócio, ainda que não haja contrato formal escrito. Além disso, o magistrado entendeu que o caso ultrapassou o mero inadimplemento contratual, pois ficou caracterizado que o desligamento do profissional ocorreu em circunstâncias que afetaram sua reputação no ambiente de trabalho, com reflexos em sua honra e imagem no ambiente de trabalho.
“A conduta da parte ré, ao vincular o desligamento do autor a fatos estranhos à sua conduta e ao permitir a difusão de insinuações no meio profissional, revela comportamento apto a atingir a honra e a imagem do demandante, configurando violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, comentou.
Diante disso, a sentença determinou o pagamento de R$ 4.329,10 a título de comissão de corretagem, com acréscimos legais, e R$ 4 mil de indenização por danos morais. Guilherme Melo Cortez ressalta que, nos termos do Código Civil, a remuneração do corretor é devida sempre que sua atuação contribui de forma eficaz para a concretização do negócio jurídico, independentemente de formalização contratual.
Com informações do TJ-RN
