Após declínio da Justiça Federal para julgar ação envolvendo revisão de valores de auxílio-doença, o Juízo Estadual que recebeu o feito suscitou conflito negativo de competência e encaminhou o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, conforme decisão do ministro Cristiano Zanin, o competente para apreciar o conflito seria o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu que não compete à Corte Suprema processar e julgar o conflito negativo de competência suscitado por juiz estadual contra decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas. A controvérsia deve ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por expressa previsão, fixou Zanin.
O caso teve origem em ação ajuizada em Manaus contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando exclusivamente ao pagamento de diferenças retroativas de benefício por auxílio-doença já reconhecido administrativamente.
O juízo da 3ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Acidentes do Trabalho, que havia recebido o feito, entendeu não possuir competência material para processá-lo, por não se tratar de causa relacionada a acidente de trabalho ou concessão de benefício, mas apenas de revisão de valores.
Diante disso, o magistrado suscitou conflito negativo de competência em face da decisão da Turma Recursal Federal, que havia reconhecido a competência da Justiça Estadual para julgar o pedido.
Ao analisar a controvérsia, o ministro Zanin destacou que o art. 102, I, alínea “o” da Constituição Federal, que trata da competência originária do STF, tem caráter de direito estrito, não podendo ser ampliado para incluir hipóteses não expressamente previstas. Segundo ele, o Supremo não é competente para julgar conflito de competência entre juiz de Direito e Turma Recursal Federal.
Zanin citou precedentes da Corte para afirmar que apenas os conflitos entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal podem ser apreciados pelo STF.
Como o conflito em questão é entre órgãos que não se enquadram nessa hipótese, a competência recai sobre o Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 105, I, “d” da Constituição Federal, que atribui ao STJ o julgamento de conflitos entre tribunais (ressalvado o art. 102, I, “o”) e entre tribunais e juízes a eles não vinculados.
Com base nesses fundamentos, o relator declinou da competência do STF, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
CC 8448