Justiça do Trabalho nega pedido de indústria que pretendia descumprir Lei de Igualdade Salarial

Justiça do Trabalho nega pedido de indústria que pretendia descumprir Lei de Igualdade Salarial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de uma empresa de biodiesel que ajuizou ação para não divulgar os relatórios determinados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com a Lei, empresas com mais de 100 empregados devem divulgar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. A medida busca garantir a maior igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.

Na ação ajuizada contra a União, a empresa alegou que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que regulamentam a Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação da lista, a empresa se insurgiu contra a previsão de que a entidade sindical representante dos empregados participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.

Segundo a empresa, os atos regulamentares são inconstitucionais e afrontam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A indústria ainda sustentou que há violação dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da privacidade.

A União afirmou, em contestação, que os instrumentos trazidos na  Lei nº 14.611/2023 permitem a fiscalização da Política Pública de Igualdade Salarial, que representam um esforço civilizatório para atender à concretização do direito humano e fundamental à igualdade de gênero.

A juíza Cássia ressaltou que a Lei da Igualdade vai ao encontro do objetivo visado pela República Federativa do Brasil que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.

“Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, expôs a juíza.

Ao julgar o recurso apresentado ao TRT-RS pela empresa, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, afirmou que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.

“As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, ressaltou.

Princípios Constitucionais

Em relação aos princípios constitucionais que a empresa alegou estarem sendo desrespeitados, o juiz afirmou que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.

“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial. Vale dizer, o descumprimento da norma protetora por uma empresa a coloca em patamar de vantagem em relação àquela que cumpre a legislação”, concluiu o relator.

Desigualdade

A extrema desigualdade de gênero, principalmente em relação a salários, foi mencionada na decisão de segundo grau.

Conforme o acórdão, o 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e EmpregoAbre em nova aba, cujos dados são de 2024, indicou que, embora a participação das mulheres no mercado de trabalho tenha aumentado, elas ainda recebem, em média, 20,9% a menos do que os homens.

A desigualdade não é só referente à remuneração, mas à taxa de emprego, como aponta OITAbre em nova aba. “Apesar de progressos registrados desde 1991, globalmente, as taxas de empregabilidade das mulheres permanecem muito abaixo das dos homens, com apenas 46,4% das mulheres em idade ativa empregadas em 2024, em comparação com 69,5% dos homens. No ritmo atual de progresso, atingir a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos”, indica a Organização.

Cabe recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova.

Com informações do TRT-4

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