Justiça do Trabalho enquadra demissão por motivos políticos como discriminação com direito a indenização

Justiça do Trabalho enquadra demissão por motivos políticos como discriminação com direito a indenização

Despedir ou perseguir um trabalhador por suas convicções políticas é uma forma de discriminação e pode gerar consequências jurídicas para a empresa. Embora não exista uma lei específica sobre o tema, a prática é vedada por princípios constitucionais e pela Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe discriminação no emprego por opiniões políticas. A Constituição Federal garante a liberdade de expressão, especialmente fora do ambiente de trabalho. Se comprovada a demissão por motivação política, o trabalhador pode buscar reversão da dispensa e indenização por danos morais. Na Justiça do Trabalho, essas condutas são interpretadas como perseguição e violam os princípios de respeito, igualdade e dignidade nas relações laborais.

Nesses casos, a empresa pode ser condenada a reintegrar o profissional, pagar multa equivalente ao dobro da remuneração pelo período de afastamento, com juros e correção monetária, e arcar com indenização por dano moral. As penalidades previstas na Lei buscam coibir a violação de direitos fundamentais e garantir que divergências políticas não sejam usadas como critério de exclusão profissional.

Para Gerfran Carneiro Moreira, juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), é preciso diferenciar opinião de conduta e garantir que divergências ideológicas não sejam tratadas como falta grave. “A simples manifestação de uma opinião política, feita de forma pacífica e fora do ambiente de trabalho, não pode ser confundida com ato faltoso. O empregador não tem o direito de punir o empregado por pensar diferente”, enfatiza.

A discriminação por convicções políticas no ambiente de trabalho pode-se manifestar de diversas formas, criando um clima hostil e prejudicial à saúde emocional do trabalhador. Entre essas práticas estão as críticas excessivas e sem justificativa, a exclusão deliberada de atividades e discussões, e os comentários desrespeitosos sobre a personalidade ou vida pessoal do empregado. Também é comum que o trabalhador seja alvo de provocações constantes, afastado de oportunidades positivas e publicamente criticado, enquanto outros membros da equipe recebem elogios.

Exceções para discurso de ódio e condutas

Mesmo sendo protegida por lei, a liberdade de expressão no ambiente de trabalho possui limites e ultrapassá-los pode justificar até demissão por justa causa. Segundo Gerfran, o simples posicionamento político não configura falta grave, mas há condutas que extrapolam o direito à opinião. “Manifestações racistas, homofóbicas ou que incitem violência podem ser interpretadas como ofensivas e prejudicar o ambiente de trabalho”, afirma. Nessas situações, inclusive, conteúdos publicados nas redes sociais podem repercutir no vínculo empregatício e justificar medidas disciplinares, como advertência ou dispensa por justa causa.

Por outro lado, o magistrado destaca que expressar preferência por um candidato ou comentar decisões judiciais, desde que feito de forma pacífica e sem ofensas, não deve ser motivo para punição. “Essas manifestações não justificam a demissão. Claro que existem excessos, e esses excessos precisam ser analisados caso a caso.”

Por outro lado, manifestações políticas feitas dentro da empresa, durante o expediente ou por meio de canais profissionais, podem gerar consequências disciplinares, como advertência ou até demissão. Essas medidas se tornam ainda mais legítimas quando há regulamento interno, código de ética e conduta, ou quando a atividade da empresa exige postura isenta por parte dos profissionais. Além disso, comentários negativos sobre a empresa ou o empregador publicados nas redes sociais, mesmo que não constituam crime, podem ser considerados falta grave, especialmente se prejudicarem a imagem da organização, e justificam a demissão por justa causa.

Assédio eleitoral

Além da demissão ou perseguição por motivo político, que configura assédio moral por orientação política, existe também o assédio eleitoral, prática ilegal que pode ocorrer antes, durante ou depois das eleições. O assédio eleitoral acontece quando o trabalhador é pressionado a votar em um candidato, partido ou ideologia, ou a participar de ações de campanha. Já o assédio moral por orientação política ocorre quando o trabalhador é maltratado, excluído ou pressionado por causa da sua opinião política, mesmo fora do período eleitoral. A principal diferença é que o assédio eleitoral tenta influenciar o voto, enquanto o assédio moral busca punir alguém por pensar diferente.

Segundo a Resolução n.º 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o assédio eleitoral ocorre quando, no ambiente profissional ou em situações relacionadas ao trabalho, há coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do trabalhador, com o objetivo de influenciar ou manipular seu voto, apoio, orientação ou manifestação política. Também caracteriza essa prática a distinção, exclusão ou preferência por um empregado em razão de sua convicção, ou opinião política, inclusive durante o processo de admissão.

De acordo com a cartilha “Assédio Eleitoral no Trabalho” do Ministério Público do Trabalho (MPT), esse tipo de assédio pode atingir qualquer pessoa em situação de trabalho, como empregados, estagiários, aprendizes, trabalhadores informais, entre outros. Além disso, pode ser praticado por empregadores, superiores hierárquicos, colegas de trabalho, clientes ou tomadores de serviço.

As condutas que configuram o assédio eleitoral são diversas e incluem: ameaças de demissão ou promessas de benefícios em troca de apoio político; exigência de participação em eventos de campanha; uso de canais corporativos para divulgar propaganda eleitoral; imposição de vestuário com símbolos partidários; distribuição de materiais políticos no ambiente de trabalho; monitoramento de intenções de voto; decisões de contratação ou promoção baseadas em posicionamento político; e pressão por meio de redes sociais ou grupos virtuais ligados ao trabalho.

A cartilha reforça que o ambiente de trabalho deve permanecer livre de propaganda eleitoral institucional. Embora os trabalhadores possam manifestar suas preferências políticas de forma pessoal e espontânea, é proibido ao empregador impor qualquer tipo de participação política ou utilizar bens e serviços da empresa para fins eleitorais. O descumprimento dessas normas pode gerar responsabilização trabalhista, civil, administrativa e até penal.

O que fazer?

Caso um trabalhador se veja diante de assédio moral por motivos políticos ou assédio eleitoral, é importante agir com cautela e estratégia. O primeiro passo é tentar resolver a situação internamente, buscando diálogo com o gestor direto para expressar suas preocupações e entender as políticas da empresa. No entanto, se a perseguição persistir e se tornar insustentável, o trabalhador deve procurar o setor de recursos humanos e registrar formalmente a situação.

Se, mesmo assim, não houver solução, é possível recorrer à Justiça do Trabalho. A prática de assédio eleitoral pode garantir direito à reparação por danos morais, com base no art. 5º da Constituição Federal, nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e nos arts. 223-B e 223-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, o assédio pode configurar falta grave do empregador, permitindo ao trabalhador pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 483, alíneas a, b e e, da CLT.

Diante de qualquer forma de perseguição motivada por convicções políticas, o trabalhador deve reunir provas como mensagens, áudios, vídeos ou testemunhos e buscar orientação jurídica para garantir seus direitos e preservar sua dignidade no ambiente profissional.

Fonte: TRT-11

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