Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia e reconheceu o direito de um vaqueiro a indenizações por danos morais, estéticos e materiais após a amputação do quinto dedo da mão esquerda durante o manejo de gado. O colegiado entendeu que a atividade exercida envolve risco acentuado e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador.
O acidente ocorreu na zona rural de Caldazinha, Goiás, enquanto o trabalhador realizava procedimento de manejo de bovino. Segundo os autos, o laço conectado à sela foi puxado de forma abrupta, esmagando a mão do empregado contra uma estaca e provocando a amputação traumática do dedo.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau havia afastado o dever de indenizar ao concluir que não houve culpa do empregador, considerando que o trabalhador era experiente na atividade rural e não ficou comprovada falha patronal na ocorrência do acidente. Inconformado, o vaqueiro recorreu ao tribunal.
Ao examinar o recurso, o relator, desembargadorDaniel Viana Júnior, considerou que o manejo de animais de grande porte configura atividade de risco, circunstância que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Segundo ele, nessas hipóteses, o dever de indenizar independe da comprovação de culpa do empregador.
O colegiado também analisou a alegação de culpa exclusiva da vítima, que, se comprovada, afastaria a responsabilidade. No entanto, ressaltou que cabia ao empregador demonstrar que o acidente ocorreu por conduta imprudente do trabalhador, o que não foi comprovado. Além da ausência de prova nesse sentido, o relator registrou que a dinâmica do acidente, conforme descrita nos autos, indicou que o resultado decorreu da reação inesperada do animal durante o manejo, e não de ato voluntário do empregado de se expor ao risco. Diante disso, a turma reformou a sentença e reconheceu o dever de indenizar.
Danos morais e estéticos
Quanto às indenizações por dano moral e estético, o relator entendeu que a amputação de um dos dedos da mão, ainda que não tenha resultado em incapacidade total para o trabalho, configura lesão de natureza grave, nos termos do artigo 223-G, §1º, inciso III, da CLT. “Trata-se de dano permanente, visível e irreversível, com repercussões que transcendem o aspecto físico, afetando também a funcionalidade do corpo, a autoestima e a vida social do trabalhador”, concluiu o desembargador Daniel Viana Júnior.
Assim, com base em laudo pericial que constatou perda funcional definitiva de 12% referente ao dedo amputado, por unanimidade, a Turma fixou indenização de R$ 45 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 12% da última remuneração do trabalhador, com inclusão de 13º salário. O percentual foi apurado pelo perito com base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que atribui esse índice à perda total do uso de um dos dedos mínimos.
No mesmo julgamento, a Segunda Turma manteve a improcedência do pedido de horas extras. O entendimento foi de que, no contexto de fazenda onde o empregador não reside e comparece apenas esporadicamente, não há meios efetivos de controle de jornada, o que afasta o direito ao pagamento de sobrejornada. Além disso, no período em que exerceu função de gerente, ficou caracterizado o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Da decisão ainda cabe recurso.
Processo: 0011502-83.2023.5.18.0007
Com informações do TRT-18
