Justiça do Amazonas reconhece validade de contrato com assinatura eletrônica

Justiça do Amazonas reconhece validade de contrato com assinatura eletrônica

Advogada especialista em direito e relações de consumo e sócia no Escritório Ernesto Borges Advogados
Carolina Vieira Bitante é advogada especialista em direito e relações de consumo e sócia no Escritório Ernesto Borges Advogados

Em ação em que o correntista pretendia a declaração de nulidade de contrato bancário com pedido indenizatório, a instituição financeira ré trouxe aos autos contrato firmado com assinatura eletrônica, considerado pelo Magistrado de primeiro grau como prova idônea da contratação. Nas palavras do Magistrado, “a instituição financeira requerida logrou demonstrar a existência de prévia, expressa e específica anuência do consumidor para com a cobrança das tarifas descontadas, conforme se observa no contrato (…). Apesar do referido contrato ter sido assinado eletronicamente pelas partes, há a anuência da parte autora para que utilizem deste serviço para fins de identificação pessoal e autenticação das transações bancárias, conforme se observa no contrato”.

Em demanda semelhante, a 1ª Turma Recursal expressou o mesmo entendimento ao reformar a sentença de primeiro grau. Analisando o contrato assinado eletronicamente pelo cliente e juntado pela instituição bancária, o Relator entendeu que “o requerido se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao pacote de serviços” o que, segundo o Magistrado, configura “com absoluta clareza o caráter voluntário da contratação do pacote de serviços bancários, com a devida explanação dos valores a serem descontados, assim como suas condições gerais, o que afasta a alegação de desconhecimento, pelo Autor, sobre a cesta em questão. Citando o princípio da autonomia da vontade, conclui que “o contrato de pacote de serviços firmado entre as partes é plenamente válido”.

As decisões podem ser consultadas pelo sistema e-Saj do TJAM, autos n. 0900223-68.2022.8.04.0001 e n. 426354-06.2023.8.04.0001.

Texto: Carolina Vieira Bitante

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