Justiça do Amazonas reconhece validade de contrato com assinatura eletrônica

Justiça do Amazonas reconhece validade de contrato com assinatura eletrônica

Advogada especialista em direito e relações de consumo e sócia no Escritório Ernesto Borges Advogados
Carolina Vieira Bitante é advogada especialista em direito e relações de consumo e sócia no Escritório Ernesto Borges Advogados

Em ação em que o correntista pretendia a declaração de nulidade de contrato bancário com pedido indenizatório, a instituição financeira ré trouxe aos autos contrato firmado com assinatura eletrônica, considerado pelo Magistrado de primeiro grau como prova idônea da contratação. Nas palavras do Magistrado, “a instituição financeira requerida logrou demonstrar a existência de prévia, expressa e específica anuência do consumidor para com a cobrança das tarifas descontadas, conforme se observa no contrato (…). Apesar do referido contrato ter sido assinado eletronicamente pelas partes, há a anuência da parte autora para que utilizem deste serviço para fins de identificação pessoal e autenticação das transações bancárias, conforme se observa no contrato”.

Em demanda semelhante, a 1ª Turma Recursal expressou o mesmo entendimento ao reformar a sentença de primeiro grau. Analisando o contrato assinado eletronicamente pelo cliente e juntado pela instituição bancária, o Relator entendeu que “o requerido se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao pacote de serviços” o que, segundo o Magistrado, configura “com absoluta clareza o caráter voluntário da contratação do pacote de serviços bancários, com a devida explanação dos valores a serem descontados, assim como suas condições gerais, o que afasta a alegação de desconhecimento, pelo Autor, sobre a cesta em questão”. Citando o princípio da autonomia da vontade, conclui que “o contrato de pacote de serviços firmado entre as partes é plenamente válido”.

As decisões podem ser consultadas pelo sistema e-Saj do TJAM, autos n. 0900223-68.2022.8.04.0001 e n. 426354-06.2023.8.04.0001.

Texto: Carolina Vieira Bitante

Leia mais

Efetivação sem concurso antes da Constituição não assegura permanência no cargo

O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar sua permanência no cargo quando...

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cliente deve ser indenizada por ter conta bancária encerrada sem aviso

Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata, deve ser indenizada pelo encerramento sem aviso de sua conta bancária....

Justiça reconhece fraude em empréstimos consignados e bancos indenizarão aposentado rural em R$ 3 mil

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio (RN) declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados em...

Justiça condena consumidor por má-fé após comprovar contratação de serviço de telefonia

Um consumidor que ajuizou ação contra uma operadora de telefonia teve os pedidos julgados improcedentes após não comprovar que...

Bolsonaro pede liberação de visitas de Flávio na prisão domiciliar

O ex-presidente Jair Bolsonaro pediu nesta segunda-feira (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a liberação das visitas do senador...