Sentença do Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Civel, condenou a concessionária Amazon Comércio Automóveis e a montadora CAOA Chery a devolverem, de forma solidária, o valor de R$ 163 mil pagos por uma consumidora que comprou um carro zero com vários defeitos ocultos. Além disso, as empresas também terão que pagar indenização por danos materiais e morais.
De acordo com a sentença, a cliente comprou, à vista, um veículo Tiggo 5X Pro, modelo 2023, em junho de 2022. No entanto, em menos de um ano de uso, o carro passou a apresentar diversas falhas eletrônicas, como problemas no sistema de freios (ABS), travamento da direção, falhas no painel e superaquecimento. Mesmo após várias idas à oficina da concessionária, os problemas continuaram.
Um laudo técnico feito por engenheiro nomeado pelo juiz concluiu que o carro esteve inapto para uso, mesmo com as tentativas de conserto. O juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível de Manaus, entendeu que a consumidora sofreu prejuízo por ter comprado um produto que não servia para o uso normal esperado de um carro novo. Por isso, com base no Código de Defesa do Consumidor, determinou a devolução integral do valor pago, atualizado com correção monetária e juros.
Além disso, a Justiça condenou as empresas a reembolsar a cliente por ter alugado outro carro durante o tempo em que ficou sem o veículo, no valor de R$ 4.050,53. Também deverão pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, já que os defeitos causaram insegurança, transtornos e frustração.
Com base nos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor e nos princípios dos vícios redibitórios previstos no Código Civil (arts. 441 e 443), o magistrado afirmou que o vício oculto comprometeu a funcionalidade essencial do bem, autorizando a rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada, sem desconto por depreciação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos assim, o consumidor não pode ser penalizado pela desvalorização de um bem que nunca cumpriu sua finalidade.
A sentença também rejeitou as teses de força maior e escassez de peças sustentadas pelas rés, ao afirmar que riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Por fim, o contrato de compra e venda foi cancelado, e a cliente deverá entregar o carro de volta no momento em que receber o pagamento, livre de multas e débitos. Se não o fizer, será multada.
“Quem compra um carro novo tem o direito de receber um produto que funcione plenamente. Quando surgem defeitos ocultos que impedem o uso, o consumidor tem o direito de desfazer o negócio e ser ressarcido”, afirmou o juiz na decisão.
Processo 0490714-13.2024.8.04.0001