A decisão de um aplicativo de transporte de passageiros que decidiu excluir um motorista por LGBTfobia e conduta inadequada, como comportamento grosseiro e de cunho sexual, foi julgada legítima pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
A turma julgadora reformou sentença da Comarca de Matozinhos, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a reativação da conta do motorista e o pagamento de danos morais.
LGBTfobia
O profissional entrou na Justiça ao ter o perfil bloqueado pela plataforma em dezembro de 2022. Ele alegou ter avaliação de destaque entre passageiros e apresentou testemunhos para corroborar a excelência do serviço. Também apontou que não teve oportunidade de se defender e que nunca havia sido punido pela plataforma. Em 1ª Instância, teve os pedidos deferidos.
O aplicativo recorreu e apresentou documentos constando mensagens reiteradas de reclamações por práticas incompatíveis com as diretrizes da plataforma. Entre os registros, havia denúncias envolvendo manifestações de LGBTfobia e de cunho sexual.
A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, pontuou que foram anexados aos autos “diversos relatos de usuários que descrevem episódios de comportamento discriminatório, grosseiro e até sexualmente inadequado, bem como infrações reiteradas às diretrizes da comunidade”, bem como “condutas incompatíveis com o padrão mínimo de urbanidade e profissionalismo exigido dos motoristas da plataforma”.
A magistrada sublinhou que a empresa também comprovou ter notificado o motorista sobre o teor das reclamações e o advertido quanto às consequências do descumprimento das regras, esgotando a via administrativa.
A relatora ressaltou também que os testemunhos positivos “não têm o condão de elidir os diversos registros objetivos de má conduta devidamente demonstrados pela empresa”. Assim, reformou a sentença para rejeitar os pedidos de indenização.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.026865-8/002.
Com informações do TJ-MG
