Justiça condena varejista a indenizar moradora que não recebeu smartphone comprado pela Internet

Justiça condena varejista a indenizar moradora que não recebeu smartphone comprado pela Internet

Uma empresa varejista foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma cliente de Currais Novos que comprou um smartphone em seu site e não recebeu o produto. A decisão é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou um celular no site da varejista, junto a uma empresa que utilizava a loja virtual da varejista, entretanto, o produto nunca foi entregue. Ainda, foi identificado que a parte autora tentou, durante quatro meses, a resolução do problema diretamente com a gestora do site, conseguindo a devolução do valor pago somente após recorrer à Justiça.
A empresa ré se defendeu, afirmando que a responsabilidade pelo problema era exclusivamente do vendedor, sendo encarregada somente pela manutenção da loja virtual. A varejista ainda reforçou ter atendido o pedido de estorno da compra.
Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada refutou o argumento da empresa varejista, já que, independente do produto ser de outra loja, a compra foi realizada por meio de sua plataforma. “Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista”, reforçou.
A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também ressaltou a demora na devolução do valor pago, o que aconteceu somente após a consumidora procurar a Justiça, reforçando, assim, a ineficiência do serviço prestado pela gestora do site, ultrapassando o “mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado”. Diante do material colhido e da relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficou configurado o dano moral.
“Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida”, concluiu a magistrada.
Com informações do TJ-RN

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