Servidora foi constrangida por gestora em ambiente de trabalho; sentença reconheceu violação à dignidade e fixou indenização em R$ 5 mil.
Sentença do Juiz Charles José Fernandes da Cruz, do Amazonas, condenou o Estado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a uma servidora da rede estadual de ensino, vítima de assédio moral praticado por sua superior hierárquica no ambiente de trabalho.
De acordo com os autos, a servidora, que atua como merendeira, relatou ter sido publicamente constrangida pela gestora escolar durante o expediente, após ser cobrada de forma exaltada diante de colegas e alunos por não ter levado café à sala dos professores. O episódio, ocorrido em fevereiro de 2020, levou a autora a registrar boletim de ocorrência e solicitar transferência de escola.
Em audiência, a testemunha confirmou o relato e descreveu o comportamento da gestora como vexatório e humilhante, destacando que os gritos e cobranças ocorreram na presença de outros servidores e estudantes.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a verossimilhança das alegações e considerou comprovado o assédio moral, caracterizado como conduta abusiva capaz de atingir a dignidade e a integridade psíquica da trabalhadora.
“Restou comprovada a ocorrência do abuso e assédio moral sofrido, de modo que deve o Estado ser condenado a pagar à parte autora quantia correspondente aos danos morais suportados”, destacou o magistrado.
A sentença ressaltou que, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pela vítima.
Ao fixar o valor indenizatório, o juiz aplicou o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em conta a gravidade da ofensa, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da medida.
O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com isenção de custas processuais, conforme a Lei Estadual n.º 4.408/2016. A sentença não transitou em julgado.
Processo 0000621-03.2020.8.04.4401
