Justiça atende Estado e anula incorporação de gratificação e ATS na aposentadoria de servidor

Justiça atende Estado e anula incorporação de gratificação e ATS na aposentadoria de servidor

Uma sentença da Vara da Fazenda Pública de Manaus anulou a incorporação de vantagens remuneratórias nos proventos de aposentadoria de um servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A decisão do Juiz Ronne Frank Torres Stone declarou ilegal a inclusão da Gratificação de Tempo Integral (GTI) e de quatro cotas do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), benefícios que haviam sido reconhecidos anteriormente por acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM).

Com isso, os efeitos do ato administrativo foram desconstituídos e os proventos deverão ser recalculados conforme os critérios previstos na legislação estadual.

Incorporação de gratificação e adicional em aposentadoria de servidor é anulada por ilegalidade

As gratificações de natureza vinculada ao efetivo exercício da atividade, para serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, dependem de autorização legal vigente no momento em que o servidor reúne todos os requisitos para se aposentar.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas anulou acórdão do Tribunal de Contas do Estado que havia autorizado a inclusão de vantagens remuneratórias nos proventos de um servidor aposentado do Tribunal de Justiça.

A decisão é do juiz Ronnie Frank Torres Stone, que julgou procedente ação anulatória proposta pelo Estado do Amazonas e pela Amazonprev contra o funcionário.

Segundo a ação, o servidor havia obtido, por meio do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), a retificação de seus proventos para incluir Gratificação de Tempo Integral (GTI) de 60% e quatro cotas do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

O Estado sustentou que a incorporação das parcelas era ilegal, pois a GTI teria natureza pro labore faciendo, vinculada ao exercício efetivo da atividade, enquanto o ATS deveria observar o chamado “congelamento” da base de cálculo estabelecido pela legislação estadual em 1999.

Gratificação de tempo integral

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a gratificação de tempo integral possui natureza remuneratória vinculada ao desempenho da atividade em condições específicas, o que impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria.

Ele observou que a legislação estadual permitia, em determinado período, a incorporação de gratificações “pró-labore” desde que duas condições fossem preenchidas simultaneamente: a percepção da vantagem por ao menos cinco anos e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria enquanto ainda vigente o dispositivo legal que autorizava a incorporação.

No caso concreto, embora o servidor tivesse recebido a gratificação pelo período mínimo exigido, ele apenas reuniu os requisitos para aposentadoria após a revogação do artigo 142 da Lei nº 1.762/1986, ocorrida com a Lei Complementar nº 30/2001. Assim, no momento da aposentadoria já não existia base legal que autorizasse a incorporação da vantagem.

O juiz também mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que classificam gratificações desse tipo como verbas de natureza propter laborem, incompatíveis com a extensão automática a servidores inativos.

Apesar de reconhecer a ilegalidade da incorporação, o magistrado decidiu não determinar a exclusão imediata da gratificação, entendendo ser mais adequado aguardar o trânsito em julgado da sentença para evitar eventual supressão de valores antes da formação definitiva da decisão.

Adicional por tempo de serviço

Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço, o juiz manteve tutela de urgência concedida anteriormente que já havia suspendido os efeitos do acórdão do TCE. A decisão considera que a Lei Estadual nº 2.531/1999 extinguiu a vantagem, preservando apenas os valores já incorporados até então como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

O magistrado observou que a constitucionalidade dessa lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.301.579, decisão posteriormente confirmada pela 1ª Turma da Corte e transitada em julgado em abril de 2024.

Com base nesse entendimento, afirmou que o servidor possui direito apenas aos percentuais consolidados até a revogação da norma, com base de cálculo fixada na remuneração vigente em 1999, admitindo-se atualização apenas pela revisão geral anual.

Nulidade do acórdão do TCE

Diante dessas conclusões, o juiz declarou nulo o Acórdão do TCE-AM, por considerar ilegais tanto a incorporação da gratificação quanto o recálculo do adicional por tempo de serviço.

A sentença confirmou a suspensão do pagamento do ATS, mas negou pedido de tutela para retirada imediata da GTI, determinando que a eventual exclusão da gratificação seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão.

Honorários

Embora o pedido tenha sido julgado procedente, o magistrado decidiu não condenar o servidor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Segundo ele, a incorporação das vantagens decorreu de decisão administrativa do Tribunal de Contas, ato que goza de presunção de legitimidade.

Para o juiz, o servidor apenas recebeu os valores de boa-fé, amparado por ato do órgão de controle externo cuja nulidade só foi reconhecida judicialmente agora.

Processo 0524082-13.2024.8.04.0001

Leia mais

Justiça atende Estado e anula incorporação de gratificação e ATS na aposentadoria de servidor

Uma sentença da Vara da Fazenda Pública de Manaus anulou a incorporação de vantagens remuneratórias nos proventos de aposentadoria de um servidor do Tribunal...

Parcela salarial não considerada no salário de contribuição gera direito à revisão da aposentadoria

Nem toda parcela paga ao trabalhador compõe o salário de contribuição que servirá de base para o cálculo da aposentadoria. A depender da natureza...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Stalking: envio de mensagens intimidatórias a parentes da vítima caracteriza crime de perseguição

O envio reiterado de mensagens intimidatórias a pessoas próximas da vítima pode caracterizar o crime de perseguição, conhecido como...

Justiça atende Estado e anula incorporação de gratificação e ATS na aposentadoria de servidor

Uma sentença da Vara da Fazenda Pública de Manaus anulou a incorporação de vantagens remuneratórias nos proventos de aposentadoria...

Parcela salarial não considerada no salário de contribuição gera direito à revisão da aposentadoria

Nem toda parcela paga ao trabalhador compõe o salário de contribuição que servirá de base para o cálculo da...

Banco não pode bloquear conta por suspeita de fraude sem aviso prévio, define Justiça e manda indenizar

O bloqueio ou encerramento unilateral de conta digital, mesmo sob alegação de segurança ou acionamento do Mecanismo Especial de...