Uma sentença da Vara da Fazenda Pública de Manaus anulou a incorporação de vantagens remuneratórias nos proventos de aposentadoria de um servidor do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A decisão do Juiz Ronne Frank Torres Stone declarou ilegal a inclusão da Gratificação de Tempo Integral (GTI) e de quatro cotas do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), benefícios que haviam sido reconhecidos anteriormente por acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM).
Com isso, os efeitos do ato administrativo foram desconstituídos e os proventos deverão ser recalculados conforme os critérios previstos na legislação estadual.
Incorporação de gratificação e adicional em aposentadoria de servidor é anulada por ilegalidade
As gratificações de natureza vinculada ao efetivo exercício da atividade, para serem incorporadas aos proventos de aposentadoria, dependem de autorização legal vigente no momento em que o servidor reúne todos os requisitos para se aposentar.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas anulou acórdão do Tribunal de Contas do Estado que havia autorizado a inclusão de vantagens remuneratórias nos proventos de um servidor aposentado do Tribunal de Justiça.
A decisão é do juiz Ronnie Frank Torres Stone, que julgou procedente ação anulatória proposta pelo Estado do Amazonas e pela Amazonprev contra o funcionário.
Segundo a ação, o servidor havia obtido, por meio do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), a retificação de seus proventos para incluir Gratificação de Tempo Integral (GTI) de 60% e quatro cotas do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
O Estado sustentou que a incorporação das parcelas era ilegal, pois a GTI teria natureza pro labore faciendo, vinculada ao exercício efetivo da atividade, enquanto o ATS deveria observar o chamado “congelamento” da base de cálculo estabelecido pela legislação estadual em 1999.
Gratificação de tempo integral
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a gratificação de tempo integral possui natureza remuneratória vinculada ao desempenho da atividade em condições específicas, o que impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Ele observou que a legislação estadual permitia, em determinado período, a incorporação de gratificações “pró-labore” desde que duas condições fossem preenchidas simultaneamente: a percepção da vantagem por ao menos cinco anos e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria enquanto ainda vigente o dispositivo legal que autorizava a incorporação.
No caso concreto, embora o servidor tivesse recebido a gratificação pelo período mínimo exigido, ele apenas reuniu os requisitos para aposentadoria após a revogação do artigo 142 da Lei nº 1.762/1986, ocorrida com a Lei Complementar nº 30/2001. Assim, no momento da aposentadoria já não existia base legal que autorizasse a incorporação da vantagem.
O juiz também mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que classificam gratificações desse tipo como verbas de natureza propter laborem, incompatíveis com a extensão automática a servidores inativos.
Apesar de reconhecer a ilegalidade da incorporação, o magistrado decidiu não determinar a exclusão imediata da gratificação, entendendo ser mais adequado aguardar o trânsito em julgado da sentença para evitar eventual supressão de valores antes da formação definitiva da decisão.
Adicional por tempo de serviço
Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço, o juiz manteve tutela de urgência concedida anteriormente que já havia suspendido os efeitos do acórdão do TCE. A decisão considera que a Lei Estadual nº 2.531/1999 extinguiu a vantagem, preservando apenas os valores já incorporados até então como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
O magistrado observou que a constitucionalidade dessa lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.301.579, decisão posteriormente confirmada pela 1ª Turma da Corte e transitada em julgado em abril de 2024.
Com base nesse entendimento, afirmou que o servidor possui direito apenas aos percentuais consolidados até a revogação da norma, com base de cálculo fixada na remuneração vigente em 1999, admitindo-se atualização apenas pela revisão geral anual.
Nulidade do acórdão do TCE
Diante dessas conclusões, o juiz declarou nulo o Acórdão do TCE-AM, por considerar ilegais tanto a incorporação da gratificação quanto o recálculo do adicional por tempo de serviço.
A sentença confirmou a suspensão do pagamento do ATS, mas negou pedido de tutela para retirada imediata da GTI, determinando que a eventual exclusão da gratificação seja efetivada após o trânsito em julgado da decisão.
Honorários
Embora o pedido tenha sido julgado procedente, o magistrado decidiu não condenar o servidor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Segundo ele, a incorporação das vantagens decorreu de decisão administrativa do Tribunal de Contas, ato que goza de presunção de legitimidade.
Para o juiz, o servidor apenas recebeu os valores de boa-fé, amparado por ato do órgão de controle externo cuja nulidade só foi reconhecida judicialmente agora.
Processo 0524082-13.2024.8.04.0001
