Na sentença, o Juiz Manuel Amaro de Lima reconheceu que, embora a fraude tenha sido viabilizada pela atuação de terceiros, houve falha na prestação do serviço bancário ao não cessar os efeitos da contratação sabidamente viciada, o que motivou a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 75.709,88 firmado de forma fraudulenta e determinou que o Banco Bradesco S/A indenize o consumidor autor do pedido e vítima de golpe aplicado por criminosos por meio de aplicativo de acesso remoto.
Na sentença, o Juiz Manuel Amaro de Lima reconheceu que, embora a fraude tenha sido viabilizada pela atuação de terceiros, houve falha na prestação do serviço bancário ao não cessar os efeitos da contratação sabidamente viciada, o que motivou a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo os autos, o consumidor recebeu mensagem simulando aviso de compra e, ao contatar um número falso de atendimento, foi induzido a instalar o aplicativo RustDesk, que concedeu controle remoto total do celular aos golpistas. A partir disso, os criminosos realizaram transferências bancárias e contrataram o empréstimo diretamente pelo aplicativo do banco, usando os dados do autor, inclusive com autenticação legítima.
Embora o magistrado tenha afastado a responsabilidade do banco pela origem do golpe, ao considerar que a colaboração inadvertida do autor rompeu o nexo causal com o defeito na prestação do serviço — enquadrando o caso como fortuito externo (art. 14, §3º, II, do CDC) —, reconheceu que o Bradesco falhou ao manter o contrato ativo mesmo após ter sido cientificado da fraude, autorizando descontos indevidos e promovendo a negativação do nome do consumidor.
Com isso, o juiz declarou a nulidade do contrato, determinou a inexigibilidade das parcelas vinculadas, e ordenou a retirada imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SERASA). Além disso, condenou o banco a:
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Restituir R$ 4.454,60, a título de repetição de indébito, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
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Pagar R$ 5.000,00 por danos morais, com atualização e juros a partir da data da decisão;
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Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão também reforça o entendimento jurisprudencial de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplência é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação da ilegalidade para que surja o dever de indenizar.
Processo n°:0687894-71.2023.8.04.000