Juizado do Amazonas limita multa a 5% e condena LATAM por reter valor em cancelamento de passagem

Juizado do Amazonas limita multa a 5% e condena LATAM por reter valor em cancelamento de passagem

O 9º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a LATAM ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais e R$ 852,92 por danos materiais, após considerar abusiva a retenção de R$ 450,00 em cancelamento de passagem aérea solicitado com 14 dias de antecedência.

Multa limitada e cláusula abusiva

Na sentença, o magistrado destacou que “a multa contratual no transporte aéreo de passageiros não pode ultrapassar 5% do valor a ser restituído, sob pena de abusividade”. Ele também afastou a validade da cláusula de “tarifa não reembolsável”, declarando que a prática “viola o disposto no art. 9º da Resolução ANAC n.º 400/2016, que assegura ao passageiro o direito ao reembolso das quantias pagas em caso de desistência, e afronta diretamente o art. 51, IV, do CDC”.

Caso concreto

O consumidor havia adquirido passagem para viagem que não se realizou em razão do cancelamento do evento de destino. Apesar de ter solicitado o reembolso com antecedência, a companhia reteve R$ 450,00, o que foi considerado desproporcional e indevido. Segundo a sentença, “a retenção de R$ 450,00 do valor da passagem representa enriquecimento ilícito da ré, especialmente porque o cancelamento foi solicitado com 14 dias de antecedência, tempo hábil para que a companhia aérea renegociasse o bilhete”. Por essa razão, o juiz determinou o reembolso simples da taxa, com desconto apenas da multa de 5%, conforme limite legal.

Dano moral reconhecido

Além do ressarcimento material, a conduta da empresa foi considerada ofensiva ao consumidor. “Resta configurado diante da frustração da legítima expectativa, desgaste emocional e necessidade de acionar o Judiciário para obter ressarcimento”, afirmou o magistrado.

Assim, a LATAM foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, além dos R$ 852,92 por danos materiais, que deverão ser atualizados desde o desembolso.

Processo: 0168394-18.2025.8.04.1000

O autor foi representado no processo pelo advogado Daniel Belmont.

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