Juíza reconhece direito de consorciado à desistência, mas reforça devolução de valores apenas ao fim do grupo

Juíza reconhece direito de consorciado à desistência, mas reforça devolução de valores apenas ao fim do grupo

A Juíza Simone Laurent Figueiredo, da 17ª Vara Cível, julgou parcialmente procedente o pedido de um consumidor que contestava a adesão a um grupo de consórcio com o intuito de adquirir um automóvel. O autor alegou que entrou no consórcio acreditando que, com a adesão, receberia imediatamente o veículo, desconhecendo que se tratava de um grupo de consórcio.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que o contrato firmado entre as partes era claro e informativo, e, por isso, não caberia a anulação pleiteada pelo autor. No entanto, a juíza interpretou que o consumidor manifestou claramente o desejo de não mais permanecer no grupo, razão pela qual determinou a resilição do contrato. Além disso, fixou o prazo de 30 dias, após o término do consórcio, para que fosse efetuada a devolução integral dos valores pagos pelo autor. 

Na ação, o autor relatou que pretendia adquirir um automóvel e somente aderiu ao consórcio por acreditar que, após o pagamento da entrada, receberia o veículo imediatamente — expectativa que não se concretizou. Diante da alegada falta de transparência requereu a anulação do negócio, o dinheiro investido de volta de forma imediata e reparação por danos morais. 

Ocorre que, no caso concreto, o autor ingressou numa modalidade de consórcio, com agrupamento de pessoas que se reuniram para a constituição de um determinado capital e com o fim específico de adquirirem um veículo, em quantidade equivalente ao número  daqueles que aderiram ao grupo do consórcio. Para a Juíza o contrato celebrado com a Reserva Administradora de Consórcio Ltda teria sido válido. 

A sentença rememora que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de forma  imediata, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

“Como exposto, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo,consequentemente, não há falar em imediata devolução dos valores, sendo de rigor a improcedência do pedido de restituição imediata”. Ausente o ilícito, foi rejeitado o pedido de danos morais. 

Processo n°: 0737411-16.2021.8.04.0001

Leia mais

Juiz do Amazonas define que omissão de Plano de Saúde em não ressarcir usuária é ofensivo e manda indenizar

Sentença do juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível de Manaus, reconheceu que a omissão da Amil ao negar reembolso por...

Justiça do Amazonas reconhece dano moral por registro de “prejuízo” em SCR sem notificação prévia

A inscrição de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com status de “prejuízo”, sem notificação prévia, pode ser equiparada à negativação indevida,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz do Amazonas define que omissão de Plano de Saúde em não ressarcir usuária é ofensivo e manda indenizar

Sentença do juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível de Manaus, reconheceu que a omissão da...

Justiça do Amazonas reconhece dano moral por registro de “prejuízo” em SCR sem notificação prévia

A inscrição de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com status de “prejuízo”, sem notificação prévia, pode...

Justiça condena Banco do Brasil no Amazonas por não repassar corretamente saldo de conta PASEP

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente ação ajuizada contra o Banco do...

Governo aprova pensão a 61 filhos separados de pais com hanseníase

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) publicou nesta sexta-feira (4), no Diário Oficial da União (DOU), 61...