Juíza manda banco revisar taxa de empréstimo por falta de transparência

Juíza manda banco revisar taxa de empréstimo por falta de transparência

A ilicitude de ato praticado com abuso de direito possui natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo. Compreendendo que houve má-fé por parte da instituição, a 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador condenou um banco por falta de transparência em um empréstimo firmado por uma mulher. A instituição deverá revisar a taxa de juros mensal.

A consumidora relatou que teria contraído dois empréstimos consignados acreditando realizar um serviço de “saque”. Ela ingressou com a ação questionando a transparência no trato do acordo, o que a teria pactuado por um serviço não desejado. Disse que as taxas contratuais impostas (de 4,72%) iam além do limite estabelecido pelo Banco Central.

A defesa do banco afirmou que a cliente, ao contratar os serviços alegados, sabia da modalidade e que não, por não dispor de margem consignável suficiente, não poderia optar por empréstimos tradicionais. Disse, ainda, que a partir das faturas enviadas, mensalmente, era possível acompanhar a evolução das contrações e respectivos pagamentos, de acordo com o que o foi ajustado.

Analisando o caso, a juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará constatou que os débitos contestados são oriundos de contratos de cartão de crédito consignados em folha de pagamento. A magistrada levou em consideração um entendimento firmado em julgamento de um caso semelhante no Tribunal de Justiça do Amapá.

Segundo destacou a juíza, trata-se de um empréstimo consignado travestido de contrato de cartão de crédito. A incidência dos encargos é inerente ao último, “sabidamente superiores com relação à média de mercado, culminando em quebra do dever informacional e de boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço, diante do que, sob tais condições, o negócio jurídico é considerado abusivo”.

“Muito embora regulamentado pelo Bacen, o cartão de crédito consignado passa a configurar prática onerosa ao consumidor e vantagem excessiva para o fornecedor quando a instituição bancária disponibiliza valor ao contratante via “telessaque” (TED), transferindo para a conta daquele montante a título de verdadeiro mútuo consignado, no entanto, sobre ele impõe os juros do crédito rotativo, descontando em folha de pagamento somente o mínimo faturado e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes”, disse.

Para a juíza, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica. “Isto posto, há que se aplicar, às avenças, a taxa média de juros remuneratórios, referente à operação de empréstimo consignado — setor público, à época das celebrações dos instrumentos negociais (outubro de 2021 e abril de 2022), quais sejam, 1,38% e 1,59% ao mês, respectivamente”, decidiu.

Dano moral
De acordo com a juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará, os descontos realizados indevidamente violaram o “direito de moldura personalíssima”, limitando a livre disposição da verba alimentícia.

“Configurada, nos autos, a prática de ato ilícito, pela empresa ré, consistente na realização de cobranças indevidas, bem como, a falha na prestação do serviço, gerando angústias e incertezas à acionante, impõe-se a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados. A fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: a condição econômica da vítima (auxiliar de enfermagem) e da ofensora (empresa de significativo porte econômico), o grau de responsabilidade (descontos indevidos, por considerável período de tempo), a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano extrapatrimonial, fixa-se o valor da indenização em R$ 5 mil.”

8125634-80.2022.8.05.0001

Com informações do Conjur

Leia mais

Justiça condena Município de Manaus a indenizar idosa que caiu em calçada sem manutenção

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Município de Manaus a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a...

Escola deve indenizar por cobrar mensalidades após comunicação de mudança de domicílio do aluno

Uma instituição de ensino não pode cobrar mensalidades escolares de período posterior ao pedido de cancelamento regularmente comunicado pelo representante legal do aluno, sobretudo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Planos de saúde são responsabilizados por pagamento como tomadores de serviço de psicóloga

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária de várias tomadoras de serviço, que eram...

Filhos de zelador não serão indenizados pela morte do pai em explosão na moradia fornecida pela empresa

Os filhos de um zelador da Arinos Assessoria Empresarial Ltda., em São Paulo-SP, não deverão ser indenizados pela morte...

Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não pode ser contado como tempo de contribuição

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tempo em que o segurado recebe aposentadoria por...

Quatro pessoas são condenadas por fraude e deverão ressarcir mais de R$900 mil ao INSS

​A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou quatro pessoas por fraude na concessão de benefícios de aposentadoria, causando...