Juíza afirma falta de interesse de agir contra scoring quando respeitados os limites de informação

Juíza afirma falta de interesse de agir contra scoring quando respeitados os limites de informação

A Juíza Suzi Irlanda Araújo Granja da Silva, do 23º Juizado Cível de Manaus, ao analisar uma ação que solicitava a declaração de inconsistência de uma dívida prescrita inscrita no Sistema Credit Scoring do Serasa, negou o pedido pela falta de interesse de agir do requerente. A magistrada esclareceu que a anotação da dívida prescrita, ao contrário do alegado pelo autor, não configura constrangimento nem representa ofensa a direitos de personalidade.

 Segundo a magistrada, atender ao requerimento não traria nenhum benefício ao autor. Ela destacou que a dívida, embora prescrita, continua existindo como uma obrigação natural e que o sistema de “credit scoring” é uma prática comercial lícita, autorizada pela Lei nº 12.414/2011. A juíza também observou que não houve ato ilícito por parte do credor e, portanto, não havia fundamento para a indenização por danos morais. Assim, a ação foi julgada improcedente.

No pedido contra a empresa Oi S/A, o autor alegou a existência de uma restrição no valor de R$ 117,74 em seu nome. Segundo ele, a dívida estaria prescrita e, portanto, a restrição seria indevida. O autor solicitou, em caráter liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a indenização por danos morais. Nenhum dos pedidos foi aceito. 

A Juíza lançou o entendimento de que o caso revelou uma insatisfação contra o registro de dados de “credit scoring” e não a revelação de uma negativação efetiva e negativa do nome do requerente. A magistrada relembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso repetitivo, já havia estabelecido que o uso do sistema de “credit scoring” é uma prática comercial lícita, conforme a Lei nº 12.414/2011, que regula o cadastro positivo.

A decisão destacou que, na avaliação de risco de crédito, é necessário respeitar os limites estabelecidos pela legislação de proteção ao consumidor, garantindo a privacidade e a transparência nas relações comerciais e que esses limites, no caso concreto, foram respeitados.  Embora não seja necessário o consentimento do consumidor, ele tem o direito de solicitar esclarecimentos sobre os dados utilizados no cálculo do seu “credit scoring”, direitos que não foram afrontados. 

A Juíza também esclareceu que a prescrição da dívida implica na perda da pretensão do credor em cobrar judicialmente o débito, mas não extingue a dívida em si. Mesmo prescrita, a dívida continua existindo como uma obrigação natural, podendo ser paga voluntariamente pelo devedor.

Processo 0434596-17.2024.8.04.0001

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