O Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Cível, determinou cautelarmente à Casa de Dança Leandro Oliveira, que se abstenha de realizar atividades estranhas ao seu funcionamento, por considerar que haja desrespeito a alvará obtido administrativamente para o regular desempenho das atividades permitidas. A decisão atende a um pedido de resguardo de direito de vizinhança.
Na ação, o autor acusou que as atividades da Casa, devido ao alto volume de som durante as aulas e pela realização de festas nos finais de semana, com música ao vivo e comercialização de bebidas alcóolicas esteve a ferir direitos fundamentais de vizinhança. Foram denunciados, em pontos, que o estabelecimento funcionava sem isolamento acústico e com música alta durante todos os dias da semana.
Acolhendo o pedido para que a empresa suspendesse as atividades que envolviam o uso de caixas amplificadoras de som, bandas de som com músicas ao vivo, com barulhos ensurdecedores, o Juiz, ao decidir, firmou que, a causa examinada mereceria a acolhida de tutela de urgência, mormente pelo descumprimento patente de regras de direito de vizinhança.
Direitos fundamentais, por mais importantes que sejam, podem ser objeto de ponderação; ou seja, não são dotados de caráter absoluto. Assim, os direitos fundamentais devem ser submetidos a um juízo de ponderação quando entram em colisão com outros direitos fundamentais. Neste contexto, o juiz determinou o encaminhamento de sua decisão a Órgãos administrativos do Município.
“Comunique-se à SEMMAS e SEMEF, para o exercício de suas competências fiscalizatórias (atividade estranha ao alvará, poluição sonora) mediante encaminhamento do inteiro teor da exordial e dessa decisão”, editou-se.
Processo nº 0529942.29.2023.8.04.0001
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Teor do ato: “Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR aos réus que se abstenham de realizar qualquer atividade estranha àquela descrita no alvará de fls. 25/26, em especial a promoção de festas, bailes e eventos sociais, com uso de sonorização que desrespeite o sossego da vizinhança, a partir da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais),por evento, limitada à alçada dos JECCs, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300 do CPC, consoante fundamentação supra. Comunique-se à SEMMAS e SEMEF, para o exercício de suas competências fiscalizatórias (atividade estranha ao alvará; poluição sonora), mediante encaminhamento do inteiro teor da exordial e dessa decisão. Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Cumpra-se através de mandado.”