Juiz define que Banco deve sofrer multa proporcional por retardar processo com recursos

Juiz define que Banco deve sofrer multa proporcional por retardar processo com recursos

A relação das partes, no curso do processo deve se pautar sempre pelo princípio da cooperação e da boa-fé. O descumprimento desse dever impõe a todos os sujeitos do processo a imposição de penalidades por violação às regras processuais. Com essa disposição, o Juiz Izan Alves Miranda Filho, da 16ª Vara do Trabalho, em Manaus, condenou a Caixa Econômica Federal por entender que o Banco agiu com pretensão de retardar a execução trabalhista instaurada contra si, definindo que o recurso foi meramente procrastinatório. 

No recurso de embargos à execução de autoria da CEF, a Caixa usou o argumento de excesso de execução, divergindo quanto ao índice de cálculos de correção monetária aplicado nos cálculos que já tinham sobre si o manto protetor da homologação judicial. O Banco alegou que deveria ser utilizada a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, enquanto a planilha de cálculos aplicou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A Caixa, assim, pretendeu derrubar o valor da execução de R$ 95 mil, para R$ 65 mil. Definindo o imbróglio causado pelo Banco o magistrado considerou que a questão do índice de correção monetária já havia sido amplamente discutida e decidida no curso do processo, com decisão transitada em julgado.

Também advertiu que a insurgência da Caixa quanto à correção monetária havia sido, antes, enfrentada e rejeitada em diversas ocasiões processuais. Assim, concluiu que a intenção do Banco foi a de, apenas, retardar o processo, em atitude violadora da boa-fé e de princípios constitucionais. 

“Destarte, evidenciando-se nos autos que a executada pretende rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada, resta caracterizado o caráter meramente protelatório dos embargos à execução, impondo-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, combinado com o art. 81, tudo do CPC”, registrou a decisão. 

O juiz considerou que o Banco executado praticou atos que demonstraram litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% do valor da causa (cinco por cento de R$113.316,50), em favor do reclamante. Izan Filho também advertiu que se o Banco insistir em recorrer, será liberado ao reclamante o valor líquido da condenação. 

  ATOrd 0001339-46.2017.5.11.0008

Leia mais

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência, em sentença proferida no dia...

Benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus não comportam modelo tributário restritivo, fixa STJ

Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

“My house is my castle”: invasão de domicílio afasta aplicação da bagatela, decide juiz do Amazonas

Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência,...

Abono de permanência integra base de adicional de férias e gratificações do servidor

Por ter natureza remuneratória e definitiva, o abono de permanência do servidor público integra a base de incidência das verbas...

Gráfica deverá ressarcir gastos suportados com falha na prestação de serviços

Uma gráfica foi condenada a ressarcir ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS) despesas decorrentes de descumprimento contratual. O processo...

INSS deverá ser ressarcido por gastos com pagamento de benefício em decorrência de acidente trabalhista

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma distribuidora de gás - a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do...