Juiz define que Banco deve sofrer multa proporcional por retardar processo com recursos

Juiz define que Banco deve sofrer multa proporcional por retardar processo com recursos

A relação das partes, no curso do processo deve se pautar sempre pelo princípio da cooperação e da boa-fé. O descumprimento desse dever impõe a todos os sujeitos do processo a imposição de penalidades por violação às regras processuais. Com essa disposição, o Juiz Izan Alves Miranda Filho, da 16ª Vara do Trabalho, em Manaus, condenou a Caixa Econômica Federal por entender que o Banco agiu com pretensão de retardar a execução trabalhista instaurada contra si, definindo que o recurso foi meramente procrastinatório. 

No recurso de embargos à execução de autoria da CEF, a Caixa usou o argumento de excesso de execução, divergindo quanto ao índice de cálculos de correção monetária aplicado nos cálculos que já tinham sobre si o manto protetor da homologação judicial. O Banco alegou que deveria ser utilizada a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, enquanto a planilha de cálculos aplicou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A Caixa, assim, pretendeu derrubar o valor da execução de R$ 95 mil, para R$ 65 mil. Definindo o imbróglio causado pelo Banco o magistrado considerou que a questão do índice de correção monetária já havia sido amplamente discutida e decidida no curso do processo, com decisão transitada em julgado.

Também advertiu que a insurgência da Caixa quanto à correção monetária havia sido, antes, enfrentada e rejeitada em diversas ocasiões processuais. Assim, concluiu que a intenção do Banco foi a de, apenas, retardar o processo, em atitude violadora da boa-fé e de princípios constitucionais. 

“Destarte, evidenciando-se nos autos que a executada pretende rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada, resta caracterizado o caráter meramente protelatório dos embargos à execução, impondo-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, combinado com o art. 81, tudo do CPC”, registrou a decisão. 

O juiz considerou que o Banco executado praticou atos que demonstraram litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% do valor da causa (cinco por cento de R$113.316,50), em favor do reclamante. Izan Filho também advertiu que se o Banco insistir em recorrer, será liberado ao reclamante o valor líquido da condenação. 

  ATOrd 0001339-46.2017.5.11.0008

Leia mais

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após o cumprimento de uma liminar,...

STJ rejeita em definitivo pedido da Defensoria do Amazonas para barrar explosões no Rio Madeira

Ministro Francisco Falcão indefere mandado de segurança e confirma legalidade das operações da Polícia Federal e do Ibama. O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação não pode ser extinta apenas pelo cumprimento de liminar, define TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anulou sentença que havia extinguido um processo após...

TRT-MG multa advogado por uso de súmula falsa gerada por inteligência artificial

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da Vara do Trabalho de...

Justiça condena empresa por pagar salários diferentes a homens e mulheres na mesma função

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária...

Justiça garante redução de jornada a servidora para cuidar de filho com transtornos mentais

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de primeiro grau que concedeu...