Sentença do Juiz Marco Aurélio Plazai Palis condenou a TIM a devolver valores cobrados indevidamente e a indenizar consumidora por dano moral no Amazonas. A decisão fixa que houve falha na prestação de serviço e prática abusiva da Operadora de Celular em plano de telefonia móvel contratado por R$ 49,99, mas cobrado por até R$ 161,02.
O Juizado Especial Cível de Manacapuru julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra a empresa TIM S/A, reconhecendo a cobrança indevida de valores acima do contratado em plano de telefonia móvel.
A decisão foi proferida neste mês de maio de 2025 pelo juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, de Manacapuru, no Amazonas e condenou a operadora à devolução em dobro dos valores cobrados a mais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
De acordo com os autos (processo n.º 0002322-33.2025.8.04.5400), a autora contratou o plano TIM Black B 7.0 em junho de 2024, com valor mensal de R$ 49,99, conforme oferta publicitária amplamente divulgada. No entanto, já no mês seguinte, passou a receber faturas com valores superiores, chegando a R$ 161,02 em março de 2025. Mesmo após sucessivos contatos com a central de atendimento e promessas de regularização, a prática abusiva continuou.
O magistrado destacou que, além da relação de consumo ser evidente, ficou demonstrado o descumprimento do valor contratual, o que configura falha na prestação do serviço e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Resta evidente a falha na prestação dos serviços pela demandada, ante o descumprimento do valor do plano contratado, devendo a parte ré responder pelos prejuízos causados à parte autora”, afirmou o juiz na fundamentação.
A TIM foi condenada a restituir em dobro o valor de R$ 602,06, referentes às faturas dos meses de outubro/2024, janeiro/2025 e março/2025, acrescidos de juros e correção monetária. A indenização por danos morais foi fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se precedentes da Turma Recursal em casos semelhantes.
A sentença também reconheceu que, nesses casos, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), ou seja, independe de prova do prejuízo à honra, diante da violação evidente aos direitos da consumidora.
Autos nº. 0002322-33.2025.8.04.5400