Demandas repetitivas não se confundem com demandas predatórias, sendo pertinente observar que a mera multiplicidade de ações não é suficiente para configurar abuso do direito de acesso à Justiça.
Com esse fundamento, o Juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira, de Partins, afastou preliminar do Bradesco e jugou procedente uma ação consumerista movida por cliente da Instituição Financeira.
A decisão baseou-se em nota técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amazonas (CIJEAM), que diferencia práticas legítimas do exercício da jurisdição de condutas pautadas em fraudes processuais.
A parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sob rubrica de título de capitalização não contratado. Com base na inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado concluiu que a instituição financeira não apresentou documentos aptos a comprovar a existência do contrato. Não foram anexados nem instrumento contratual assinado nem gravações de áudio que demonstrassem a adesão do consumidor ao serviço cobrado.
Na fundamentação, o juiz destacou que, “ainda que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico ou telefônico, cabia ao réu juntar aos autos instrumento contratual assinado eletronicamente pela parte requerente, ou a gravação da ligação”. Como não o fez, restou caracterizada a ilicitude dos descontos.
Com isso, a sentença declarou a inexigibilidade das cobranças, determinou sua suspensão no prazo de 30 dias, sob pena de multa, e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Também foi arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão da cobrança reiterada e injustificada, considerada lesiva à dignidade do consumidor.
A decisão reforça a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o dever de reparação em casos de cobrança indevida, mesmo quando os valores descontados sejam, em tese, resgatáveis. Segundo o juiz, o “débito indevido em conta corrente, de forma reiterada, gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor”, afastando o entendimento de mero aborrecimento cotidiano. A instituição poderá recorrer às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Processo n.: 0002057-47.2025.8.04.6300