Juiz absolve empresário acusado de sonegação por não recolher impostos durante lockdown

Juiz absolve empresário acusado de sonegação por não recolher impostos durante lockdown

A caracterização do crime de sonegação fiscal depende da demonstração do dolo do réu a partir de circunstâncias objetivas factuais como inadimplência prolongada sem tentativa de regularização dos débitos tributários, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização e a utilização de laranjas no quadro societário.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Adilson Fabricio Gomes Filho, da 1ª Vara Criminal de João Pessoa, para absolver um homem acusado de sonegação fiscal por não recolher aos cofres públicos, na modalidade Substituição Tributária. Além disso, ele deixou de recolher os impostos devidos nos meses de janeiro e maio de 2019, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e em janeiro, fevereiro, março, junho e julho de 2021.

Na denúncia, o Ministério Público alegou que a conduta dolosa do acusado foi comprovada pela constância em não recolher os impostos devidos durante vários meses. O acusado também já havia sido condenado anteriormente pelo mesmo tipo de delito.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser no sentido de que a condenação anterior por fato da mesma natureza pode demonstrar dolo de não cumprir deliberadamente obrigações fiscais, o caso dos autos deveria ser interpretado de modo distinto.

“A conduta apontada pelo Ministério Público seria típica em seu aspecto formal, todavia, não vislumbro elementos que apontem para a conclusão que o sentenciado teria agido com o dolo de apropriação”, registrou.

O julgador também sustentou que a conduta do réu não preenche os requisitos para caracterização de crime tributário definidos pelo STF.

“É bem verdade que podemos encontrar a ausência de repasse dos tributos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, bem como nos meses de janeiro e maio de 2019, fevereiro, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e em janeiro, fevereiro, março, junho e julho 2021, todavia, observa-se que o período ventilado se encontra abrangido pelo período em que a Pandemia do Covid-19 assolava o país, ocasionando lockdown, fechamento de empresas, criação de postos de trabalho virtuais, o que por si só, justifica a ausência de adimplemento de tais obrigações, por caso fortuito”, resumiu ao absolver o réu.

Processo 0812940-12.2022.8.15.2002

Com informações do Conjur

Leia mais

Fachin nega HC e valida reconhecimento fotográfico em processo da chacina do Compaj

Decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, inadmitiu o pedido no recurso ordinário em habeas corpus requerido pela defesa de Marcelo Frederico Laborda Júnior,...

STF afasta, mais uma vez, responsabilidade do Amazonas por dívidas de terceirizados

Decisão do ministro Flávio Dino reafirma precedentes da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118, ao fixar que a Administração só responde se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenado, Bolsonaro ainda responde a outro processo no STF; entenda

Por 4 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) condenaram o ex-presidente Jair Bolsonaro e sete aliados pelos...

PF prende “Careca do INSS” e cumpre mandados contra ex-sócio de Nelson Wilians

A Polícia Federal (PF) deflagrou, nesta sexta-feira (12/9), a Operação Cambota, nova fase da Operação Sem Desconto, que apura...

Motorista embriagado e sem CNH é condenado após bater em carro da polícia

A 1ª Vara Criminal de Ceilândia condenou um servente de pedreiro a seis meses de detenção em regime aberto...

Guitarrista obtém reconhecimento de vínculo de emprego com vocalista de banda

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um...