Invasão de domicílio é permitida ante fundadas razões de crime permanente, diz decisão no Amazonas

Invasão de domicílio é permitida ante fundadas razões de crime permanente, diz decisão no Amazonas

Restando provada a autoria e a materialidade do crime a alegação, pelo réu, de que houve insuficiência de provas traduz-se em mera negativa de autoria que não pode ser acolhida quando não se harmoniza com o conjunto probatório constante nos autos de um processo penal, assim concluiu o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, ao julgar os apelos de Lécio Carvalho e Henrique Lima pela condenação sofrida por crime de tráfico de drogas.

Cada um dos Recorrentes, réus na ação penal movida pelo Ministério Público, sofreram condenação de 5 anos e 10 meses, que não tiveram o direito de recorrer em liberdade ao fundamento de que a ordem pública deveria ser resguardada. Ambas sustentaram a tese de nulidade das provas, que teriam sido obtidas por meios ilícitos. 

Alegam que no momento da incursão investigativa, a polícia apenas estava passando pelo local, daí  houve a detenção, sem maiores diligências que levassem as fundadas razões que culminara no flagrante e na invasão do domicílio. Daí sobreveio o pedido de reconhecimento de ilicitude de provas. 

O julgado, no entanto, firmou que diante da dinâmica dos fatos narrada nos autos, “não há que se falar em ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, uma vez que, os motivos que levaram os agentes policiais a entrarem no imóvel sem ordem judicial, decorreu de diligência para apurar crime de tráfico de drogas, estando a ação resguardada no estado de flagrância, conforme norma inserta no artigo 302, IV do CPP, não se admitindo a alegação de afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e tampouco em nulidade de provas”.

Processo nº 0001868-19.2020.8.04.4401

Leia o julgado:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001868-19.2020.8.04.4401 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, LÉCIO CARLOS
RODRIGUES DE CARVALHO e HENRIQUE ALBUQUERQUE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CULPABILIDADE DEMONSTRADA – SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – INVASÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS – RECURSOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Convenço-me que a alegada insuficiência de provas aduzida pelos Apelantes se encontra dissonante dos demais elementos probatórios, razão pela qual, considero que a mera negativa de autoria, dissociada de provas que fundamentem tal pretensão, se mostra uma frágil tentativa se eximirem de sua culpabilidade. 2.Portanto, se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor dos Apelantes, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória
recorrida, não sendo viável suas absolvições. 3.Em suas razões recursais, a defesa argui que a entrada na residência do apelante Lécio, sem autorização ou mandado judicial, importaria em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando toda e qualquer prova ali obtida ilícita e portanto, inapta a sustentar a presente condenação. 4.Diante da dinâmica dos fatos narrada nos autos, não há que se falar emofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, uma vez que, os motivos que
levaram os agentes policiais a entrarem no imóvel sem ordem judicial, decorreu
de diligência para apurar crime de tráfico de drogas, estando a ação resguardada no estado de flagrância, conforme norma inserta no artigo 302, IV, do CPP, razão pela qual não há que se falar em afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tampouco, nulidade das provas

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