A obrigação legal do locatário de conservar e restituir o imóvel nas condições em que o recebeu, como previsto na lei do inquilinato, inclui o dever de abster-se de realizar modificações estruturais sem consentimento do locador, definiu o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, em sentença.
Em caso de danos decorrentes de tais alterações, a responsabilidade civil do inquilino é presumida, afastando-se apenas mediante prova de caso fortuito, força maior, vício de construção ou propagação do fogo originada em imóvel diverso.
Com base nessa premissa, a 1ª Vara Cível de Manaus julgou procedente, em parte, ação indenizatória ajuizada por locador que teve seu imóvel consumido por incêndio. A decisão reconheceu que o evento danoso teve origem em alterações não autorizadas no sistema elétrico da unidade locada, realizadas sem acompanhamento técnico habilitado, resultando em sobrecarga e aquecimento excessivo da rede interna.
O laudo pericial, acolhido como prova técnica idônea, identificou que os condutores apresentavam vestígios de queima por superaquecimento, sem qualquer indício de fenômeno natural ou externo. Constatou-se, ainda, que equipamentos de alto consumo foram adicionados à rede elétrica sem redimensionamento da estrutura existente, contribuindo diretamente para o sinistro.
Diante da comprovação do nexo causal entre a conduta do locatário e o prejuízo material, e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, foi reconhecido o dever de indenizar no valor de R$ 35.927,92. O pedido de danos morais, contudo, foi indeferido por ausência de demonstração de abalo à esfera da personalidade da autora.
A decisão reafirma a jurisprudência de que a responsabilidade do locatário por prejuízos decorrentes de uso irregular do imóvel não depende da contratação de seguro ou da prévia vistoria do Corpo de Bombeiros, mas sim do descumprimento do dever legal de zelo e conservação da coisa alugada.
Autos nº: 0792937-31.2022.8.04.0001